Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.093/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Embargos de Divergência opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, "trata-se de Mandado de Segurança objetivando assegurar a manutenção do crédito tributário do PIS e da COFINS das entradas de mercadorias ainda que a saída seja tributada com alíquota zero", de cuja petição inicial consta o pedido, nos termo…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E
COFINS. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.093/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Embargos de
Divergência opostos contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, "trata-se de Mandado de Segurança objetivando
assegurar a manutenção do crédito tributário do PIS e da COFINS das
entradas de mercadorias ainda que a saída seja tributada com
alíquota zero", de cuja petição inicial consta o pedido, nos termos
em que formulado pelas impetrantes, para assegurar o alegado direito
de "apropriarem-se e manterem o crédito do PIS e COFINS em face das
aquisições de mercadorias com alíquota zero, decorrente do regime
monofásico de tributação, independente do regime adotado pela
empresa para tributação do IRPJ (lucro real ou lucro presumido)",
e, consequentemente, autorizar a compensação dos valores recolhidos,
supostamente de modo indevido, nos últimos 5 (cinco) anos
anteriores à data da impetração, ou então, na impossibilidade de
compensação, a cessão do suposto crédito a terceiros. O Juízo de 1º
Grau denegou a ordem pleiteada. Interposta Apelação, pelas
impetrantes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, as impetrantes, no
Especial, apontaram violação aos arts. 2º, § 1º, da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 17 da Lei
11.033/2004, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que,
"da análise conjunta do art. 3º, I, b, das Leis 10.637/2002 e
10.833/2003, o qual veda o creditamento monofásico, com o comando
contido no art. 17 da Lei 11.033/2004, forçoso reconhecer que, por
tratar-se de dispositivo legal posterior referente a mesma matéria,
este revogou a restrição veiculada pelas Leis 10.833/2003 e
10.637/2002, a teor do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro - LINDB". Nesta Corte o Recurso Especial foi
provido, mediante decisão do Ministro SÉRGIO KUKINA, ensejando a
interposição de Agravo interno, pelo ente público. Na sequencia a
Primeira Turma do STJ negou provimento ao Agravo interno interposto,
por meio do acórdão embargado. Opostos Embargos de Divergência,
neles o ente público apontou divergência com o acórdão proferido
pela Segunda Turma do STJ, no AgInt no REsp 1.871.229/RS, segundo o
qual, "apesar de a norma contida no art. 17 da Lei 11.033/2004 não
possuir aplicação restrita ao Reporto, as receitas provenientes das
atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento da contribuição
ao PIS e da COFINS, em regime especial de tributação monofásica, não
permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições
incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do regime
de incidência não cumulativo" (STJ, AgInt no REsp 1.871.229/RS,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2020).
Na decisão ora agravada, após regularmente processados os Embargos
de Divergência, restaram eles providos, para, reformando o acórdão
embargado, negar provimento ao Recurso Especial, ensejando a
interposição de Agravo interno, pelas impetrantes.
III. A Primeira Seção do STJ, ao concluir o julgamento, em
14/04/2021, dos EAREsp 1.109.354/SP e dos EREsp 1.768.224/RS, ambos
de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, por maioria, firmou o
entendimento de que a regra geral é a de que o abatimento de
créditos das contribuições ao PIS e COFINS não se coaduna com o
regime monofásico, só sendo excepcionada quando expressamente
prevista pelo legislador, não sendo a hipótese dos autos. Consoante
decidido pela Primeira Seção, o benefício fiscal previsto no art. 17
da Lei 11.033/2004, em razão da especialidade, não derrogou a Lei
10.637/2002 e a Lei 10.833/2003, bem como não desnaturou a estrutura
do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a
materialização do princípio da não cumulatividade, quanto às
contribuições ao PIS e COFINS.
IV. Em 27/04/2022, a Primeira Seção do STJ, ao concluir o
julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos REsps
1.894.741/RS e 1.895.255/RS, ambos de relatoria do Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, reafirmou a orientação prevalecente nos
supracitados EAREsp 1.109.354/SP e EREsp 1.768.224/RS. Na ocasião
foram fixadas as seguintes teses, para efeito dos Recursos Especiais
repetitivos, em cinco subitens do item 10 das respectivas ementas:
"10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição
(art. 13, do Decreto-lei 1.598/77) de bens sujeitos à tributação
monofásica (arts. 3º, I, 'b' da Lei 10.637/2002 e da Lei
10.833/2003). 10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei
11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram
inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à
manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela
legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de
aquisição (art. 13, do Decreto-lei 1.598/77) de bens sujeitos à
tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, 'b' da Lei
10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. 10.4. Apesar de não constituir
créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto
que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa
que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não
cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar
créditos. 10.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que
os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não
cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam
mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com
suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a
constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do
Decreto-lei 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica".
V. Portanto, a posição adotada pela Primeira Turma, neste feito,
restou superada, em 14/04/2021, no julgamento, pela Primeira Seção,
dos EAREsp 1.109.354/SP e dos EREsp 1.768.224/RJ (Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2021 e 12/05/2021).
Logo, deve ser mantida a decisão que deu provimento aos Embargos de
Divergência, para, reformando o acórdão embargado, negar provimento
ao Recurso Especial.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - CREDITAMENTO
- IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<EREsp 1768224>>-RS,
<<REsp 1895255>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1093),
<<REsp 1894741>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1093),
<<EDv nos EAREsp 1109354>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1772957>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1535320>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
- LEG:FED LEI:011033 ANO:2004
ART:00017
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.