STJ — 1894133

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-12-19Data Publicacao: 2023-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1eef1e839173914f720409f0f258dc23da0ff9147808fc92a3811832e645b3a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863805
Número de registro na fonte
202002306234
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1eef1e839173914f720409f0f258dc23da0ff9147808fc92a3811832e645b3a4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 1eef1e839173914f720409f0f258dc23da0ff9147808fc92a3811832e645b3a4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
  • Registro documental: 1eef1e839173914f720409f0f258dc23da0ff9147808fc92a3811832e645b3a4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.093/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Embargos de Divergência opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, "trata-se de Mandado de Segurança objetivando assegurar a manutenção do crédito tributário do PIS e da COFINS das entradas de mercadorias ainda que a saída seja tributada com alíquota zero", de cuja petição inicial consta o pedido, nos termo…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.093/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Embargos de Divergência opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, "trata-se de Mandado de Segurança objetivando assegurar a manutenção do crédito tributário do PIS e da COFINS das entradas de mercadorias ainda que a saída seja tributada com alíquota zero", de cuja petição inicial consta o pedido, nos termos em que formulado pelas impetrantes, para assegurar o alegado direito de "apropriarem-se e manterem o crédito do PIS e COFINS em face das aquisições de mercadorias com alíquota zero, decorrente do regime monofásico de tributação, independente do regime adotado pela empresa para tributação do IRPJ (lucro real ou lucro presumido)", e, consequentemente, autorizar a compensação dos valores recolhidos, supostamente de modo indevido, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da impetração, ou então, na impossibilidade de compensação, a cessão do suposto crédito a terceiros. O Juízo de 1º Grau denegou a ordem pleiteada. Interposta Apelação, pelas impetrantes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, as impetrantes, no Especial, apontaram violação aos arts. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 17 da Lei 11.033/2004, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que, "da análise conjunta do art. 3º, I, b, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, o qual veda o creditamento monofásico, com o comando contido no art. 17 da Lei 11.033/2004, forçoso reconhecer que, por tratar-se de dispositivo legal posterior referente a mesma matéria, este revogou a restrição veiculada pelas Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, a teor do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB". Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, mediante decisão do Ministro SÉRGIO KUKINA, ensejando a interposição de Agravo interno, pelo ente público. Na sequencia a Primeira Turma do STJ negou provimento ao Agravo interno interposto, por meio do acórdão embargado. Opostos Embargos de Divergência, neles o ente público apontou divergência com o acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, no AgInt no REsp 1.871.229/RS, segundo o qual, "apesar de a norma contida no art. 17 da Lei 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao Reporto, as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS, em regime especial de tributação monofásica, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do regime de incidência não cumulativo" (STJ, AgInt no REsp 1.871.229/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2020). Na decisão ora agravada, após regularmente processados os Embargos de Divergência, restaram eles providos, para, reformando o acórdão embargado, negar provimento ao Recurso Especial, ensejando a interposição de Agravo interno, pelas impetrantes. III. A Primeira Seção do STJ, ao concluir o julgamento, em 14/04/2021, dos EAREsp 1.109.354/SP e dos EREsp 1.768.224/RS, ambos de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, por maioria, firmou o entendimento de que a regra geral é a de que o abatimento de créditos das contribuições ao PIS e COFINS não se coaduna com o regime monofásico, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador, não sendo a hipótese dos autos. Consoante decidido pela Primeira Seção, o benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei 11.033/2004, em razão da especialidade, não derrogou a Lei 10.637/2002 e a Lei 10.833/2003, bem como não desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a materialização do princípio da não cumulatividade, quanto às contribuições ao PIS e COFINS. IV. Em 27/04/2022, a Primeira Seção do STJ, ao concluir o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos REsps 1.894.741/RS e 1.895.255/RS, ambos de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, reafirmou a orientação prevalecente nos supracitados EAREsp 1.109.354/SP e EREsp 1.768.224/RS. Na ocasião foram fixadas as seguintes teses, para efeito dos Recursos Especiais repetitivos, em cinco subitens do item 10 das respectivas ementas: "10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-lei 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, 'b' da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003). 10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-lei 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, 'b' da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. 10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-lei 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica". V. Portanto, a posição adotada pela Primeira Turma, neste feito, restou superada, em 14/04/2021, no julgamento, pela Primeira Seção, dos EAREsp 1.109.354/SP e dos EREsp 1.768.224/RJ (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2021 e 12/05/2021). Logo, deve ser mantida a decisão que deu provimento aos Embargos de Divergência, para, reformando o acórdão embargado, negar provimento ao Recurso Especial. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - CREDITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<EREsp 1768224>>-RS, <<REsp 1895255>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1093), <<REsp 1894741>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1093), <<EDv nos EAREsp 1109354>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1772957>>-PR, <<AgInt nos EREsp 1535320>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.