STJ — 5699

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-12-19Data Publicacao: 2023-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d558d1a42f80dd0ec2c748cfffb0c784c6332dd0f11e3ad2ecb3b395a32d914a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863806
Número de registro na fonte
201502385099
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d558d1a42f80dd0ec2c748cfffb0c784c6332dd0f11e3ad2ecb3b395a32d914a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APRECIOU A MATÉRIA APENAS EM FACE DA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT E INCISOS XXXV, XXXVI E LIV, 37, CAPUT, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. DESCABIMENTO, EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APRECIOU A MATÉRIA APENAS EM FACE DA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT E INCISOS XXXV, XXXVI E LIV, 37, CAPUT, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. DESCABIMENTO, EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara extinta esta Ação Rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. II. Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada pela contribuinte, ora agravante, em 18/09/2015, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, visando rescindir acórdão da Primeira Turma do STJ, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, que, em 06/12/2005, dera provimento ao Recurso Especial 694.885/ES, interposto pela Fazenda Nacional, com base na orientação jurisprudencial adotada, à época, nos EREsp 435.835/SC (Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgamento concluído em 24/03/2004, DJe de 04/06/2007), no sentido de que o prazo prescricional para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos, contados da data da homologação do lançamento, que, se for tácita, ocorre após cinco anos da realização do fato gerador, sendo irrelevante, para fins de cômputo do prazo prescricional, a causa do indébito. O trânsito em julgado da última decisão proferida pelo STF, na causa primitiva, ocorrera em 19/09/2013. Na petição inicial da Ação Rescisória, preliminarmente, a contribuinte defendeu a inaplicabilidade da Súmula 343 do STF; e, no mérito, indicou violação aos arts. 5º, caput, XXXV, XXXVI e LIV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 191 do Código Civil e 18, caput e § 3º, da Lei 10.522/2002. III. Da leitura do inteiro teor do acórdão rescindendo constata-se que a questão em torno da prescrição foi solucionada apenas em face da legislação infraconstitucional. Sustenta a contribuinte, porém, na inicial da presente Ação Rescisória, violação aos arts. 5º, caput, XXXV, XXXVI e LIV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988, dispositivos constitucionais não apreciados, no acórdão rescindendo, tampouco invocados, oportunamente, nos primeiros Embargos Declaratórios opostos ao acórdão rescindendo. A Primeira Seção do STJ já proclamou que "não cabe ação rescisória para desconstituir julgados se a matéria objeto da decisão rescindenda é diversa da que foi suscitada no pedido da rescisória" (STJ, AR 4.314/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/10/2017), concluindo no mesmo sentido, no "caso em que as teses acerca dos dispositivos tidos por violados não foram analisadas pelo acórdão rescindendo, o que afasta o cabimento da ação rescisória, fundamentada no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973" (STJ, AgInt na AR 4.652/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/02/2018). Em igual sentido: STJ, AR 715/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 22/08/2014; AgRg na AR 5.526/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/06/2015. IV. Conquanto o acórdão rescindendo tenha examinado a matéria interpretando apenas dispositivos da legislação infraconstitucional, insiste a contribuinte, na Rescisória, que a matéria controvertida é de natureza constitucional. Entretanto, ainda que assim fosse, o Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, em 22/10/2014, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada "a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF ('Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais') deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional". V. De fato, não cabe Ação Rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi ratificada, pelo Pretório Excelso, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. A título de obiter dictum, o Ministro MARCO AURÉLIO ressalvou, no aludido RE 590.809/RS, que, com muitas reservas, poder-se-ia cogitar do afastamento da Súmula 343/STF, em favor do manejo da rescisória, para evitar decisão judicial transitada em julgado fundada em norma posteriormente proclamada inconstitucional, por aquele Tribunal, se a declaração tivesse efeito erga omnes, hipótese que, entretanto, não corresponderia àquela tratada no RE 590.809/RS (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/11/2014). VI. No presente caso, a questão em torno do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para se pleitear a repetição do indébito tributário referente à cota de café era controvertida, nos Tribunais, à época da prolação do acórdão rescindendo, o que torna incabível a Ação Rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF. Nesse sentido, em caso idêntico: STJ, AR 1.347/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/11/2008. VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - NATUREZA EXCEPCIONAL) STJ - <<AgRg no REsp 907869>>-ES, <<REsp 1764655>>-SP (AÇÃO RESCISÓRIA - REQUISITOS) STJ - <<AR 4314>>-SP, <<AR 715>>-SP, <<AgRg na AR 5526>>-MS (AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt na AR 4865>>-SC STF - [[RE 590809]]-RS (ACÓRDÃO RESCINDENDO - MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA) STJ - <<AR 1347>>-ES (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA) STJ - <<AgInt no AREsp 635766>>-AL, <<AR 3791>>-PR, <<AgInt no AREsp 1065412>>-RS, <<AR 4772>>-MG (AÇÃO RESCISÓRIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - <<AR 4443>>-RS STF - [[AR-Ag 2341]]-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.