STJ — 2134418

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65085caabf1b125318079dd2499ce649684b9dbd4bd26f459dc10a7c39b504a8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 223 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA OU AFASTAMENTO DA MAJORANTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não há que se falar em negativa de vigência ao art. 223 do CPC e em justa causa para a emenda dos embargos de declaração, em razão da alteração da defesa técnica, eis que 'a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer que '[...] de nada adianta o novo patrono, depois de apresentadas as primeiras razões pelo anterior defensor constituído, querer complementar as razões recursais anteriores, porque já se verificou a preclusão consumativa' (AgRg no REsp 1.754.399/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 01.02.2019)' (AgInt no REsp 1.822.332/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020).
  2. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade de exame grafotécnico nos documentos e pela existência de elementos suficientes de materialidade e autoria para a condenação da agravante pela prática do crime de uso de documento público falso. A pretensão de declaração da nulidade do feito, bem como de absolvição ou desclassificação da conduta e, ainda, de afastamento da majorante prevista no art. 297, § 1º, do CP, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, conforme consolidado na Súmula 7/STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 223 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA OU AFASTAMENTO DA MAJORANTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não há que se falar em negativa de vigência ao art. 223 do CPC e em justa causa para a emenda dos embargos de declaração, em razão da alteração da defesa técnica, eis que 'a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer que '[...] de nada adianta o novo patrono, depois de apresentadas as primeiras razões pelo anterior defensor constituído, querer complementar as razões recursais anteriores, porque já se verificou a preclusão consumativa' (AgRg no REsp 1.754.399/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 01.02.2019)' (AgInt no REsp 1.822.332/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020). 2. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade de exame grafotécnico nos documentos e pela existência de elementos suficientes de materialidade e autoria para a condenação da agravante pela prática do crime de uso de documento público falso. A pretensão de declaração da nulidade do feito, bem como de absolvição ou desclassificação da conduta e, ainda, de afastamento da majorante prevista no art. 297, § 1º, do CP, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, conforme consolidado na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR - RAZÕES RECURSAIS - COMPLEMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1822332>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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