Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBOS
MAJORADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO PRINC´PIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
VERIFICAÇÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos
termos do enunciado n. 691 da súmula do STF, segundo o qual "não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar".
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme os autos, o agravante se associou a outros agentes,
entre eles um adolescente, para o cometimento dos crimes, nos quais
os comparsas atraíram motoristas com os aplicativos de transporte e,
no caminho, abordaram e ameaçaram as vítimas com armas brancas com
o fito de subtrair seus veículos e pertences pessoais.
- Ademais, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão
em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade).
- Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBOS
MAJORADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO PRINC´PIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
VERIFICAÇÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos
termos do enunciado n. 691 da súmula do STF, segundo o qual "não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar".
2. Conforme os autos, o agravante se associou a outros agentes,
entre eles um adolescente, para o cometimento dos crimes, nos quais
os comparsas atraíram motoristas com os aplicativos de transporte e,
no caminho, abordaram e ameaçaram as vítimas com armas brancas com
o fito de subtrair seus veículos e pertences pessoais.
3. Ademais, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão
em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade).
4. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE -
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
STF - [[HC 126756]]
(ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 578075>>-SP, <<RHC 107286>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.