Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para decretação da prisão preventiva é indispensável a
demonstração da prova da materialidade e de indícios suficientes da
autoria delitiva e do preenchimento dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
- A custódia encontra-se concretamente fundamentada nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da necessidade de
acautelamento da ordem pública. Há risco de reiteração delitiva,
pois a agravante é ré em outra ação penal pela prática de tráfico de
drogas.
- O Tribunal de origem entendeu que não estaria demonstrada
impossibilidade de a paciente receber tratamento de saúde no
estabelecimento prisional, condição necessária para substituição da
prisão preventiva pela domiciliar. A conclusão se alinha à
jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Para decretação da prisão preventiva é indispensável a
demonstração da prova da materialidade e de indícios suficientes da
autoria delitiva e do preenchimento dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
2. A custódia encontra-se concretamente fundamentada nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da necessidade de
acautelamento da ordem pública. Há risco de reiteração delitiva,
pois a agravante é ré em outra ação penal pela prática de tráfico de
drogas.
3. O Tribunal de origem entendeu que não estaria demonstrada
impossibilidade de a paciente receber tratamento de saúde no
estabelecimento prisional, condição necessária para substituição da
prisão preventiva pela domiciliar. A conclusão se alinha à
jurisprudência desta Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - TRATAMENTO DE SAÚDE - ESTABELECIMENTO PRISIONAL
- IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 177180>>-CE, <<AgRg no HC 774179>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 801342 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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