STJ — 801342

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data do julgamento: 2023-11-21Data da publicação: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50e9b7da7afb2100bc16eeca970f32afedca6bfbd04bed1276881a6fc74ad13c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862507
Número de registro na fonte
202300370184
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 801342 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 50e9b7da7afb2100bc16eeca970f32afedca6bfbd04bed1276881a6fc74ad13c. SHA-256 do comentário: 425f8db474b5dc92b040bcc4e557b353e1a9e0de8cd31069e8d2a149e8bd89a9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 50e9b7da7afb2100bc16eeca970f32afedca6bfbd04bed1276881a6fc74ad13c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva e do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. A custódia encontra-se concretamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública. Há risco de reiteração delitiva, pois a agravante é ré em outra ação penal pela prática de tráfico de drogas.
  3. O Tribunal de origem entendeu que não estaria demonstrada impossibilidade de a paciente receber tratamento de saúde no estabelecimento prisional, condição necessária para substituição da prisão preventiva pela domiciliar. A conclusão se alinha à jurisprudência desta Corte. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva e do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A custódia encontra-se concretamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública. Há risco de reiteração delitiva, pois a agravante é ré em outra ação penal pela prática de tráfico de drogas. 3. O Tribunal de origem entendeu que não estaria demonstrada impossibilidade de a paciente receber tratamento de saúde no estabelecimento prisional, condição necessária para substituição da prisão preventiva pela domiciliar. A conclusão se alinha à jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRATAMENTO DE SAÚDE - ESTABELECIMENTO PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 177180>>-CE, <<AgRg no HC 774179>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.