Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO
ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido
demonstradas pela instância precedente, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada
pelas circunstâncias do delito, na medida em que o agravante, em
tese, teria participação, juntamente com outros 2 agentes, nos
crimes em tela, nos quais 2 indivíduos foram alvos de disparos de
arma de fogo, o que ocasionou a morte de um deles, tudo, ao que
parece, em razão de rixa entre facções criminais rivais. Tais
circunstâncias, somadas à apreensão de uma arma de fogo quando da
realização de buscas na residência do agravante, ainda que
devidamente registrada, demonstram o risco ao meio social e a
necessidade da custódia. Ademais, a prisão também se justifica para
evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que embora
tecnicamente primário, o agravante possui registros criminais
anteriores.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis do réu , por si sós, não impedem a manutenção
da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- O parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus
possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade
judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus
conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à
opinião do Parquet.
- O pedido de concessão de prisão domiciliar não foi apreciado pela
Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO
ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido
demonstradas pela instância precedente, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada
pelas circunstâncias do delito, na medida em que o agravante, em
tese, teria participação, juntamente com outros 2 agentes, nos
crimes em tela, nos quais 2 indivíduos foram alvos de disparos de
arma de fogo, o que ocasionou a morte de um deles, tudo, ao que
parece, em razão de rixa entre facções criminais rivais. Tais
circunstâncias, somadas à apreensão de uma arma de fogo quando da
realização de buscas na residência do agravante, ainda que
devidamente registrada, demonstram o risco ao meio social e a
necessidade da custódia. Ademais, a prisão também se justifica para
evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que embora
tecnicamente primário, o agravante possui registros criminais
anteriores.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis do réu , por si sós, não impedem a manutenção
da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
5. O parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus
possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade
judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus
conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à
opinião do Parquet.
6. O pedido de concessão de prisão domiciliar não foi apreciado pela
Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no RHC 184703>>-RS, <<AgRg no HC 818342>>-GO
(MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -PEÇA PROCESSUAL DE CARÁTER
MERAMENTE OPINATIVO)
STJ - <<AgRg no HC 469105>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 854992 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ac349d3751325a26f960493bbfefa56cab349aa54b1345a0da0e0e0592c59e0e. SHA-256 do comentário:f13de1ce4477ab23751ad98de39a457d4838c04349d2c9fa90558ecd0c835d72.