STJ — 182498

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfac0921d7c6590df6390a198206ed4e92c35ba687f68afedb0a41c6d8c0e5b6

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E CRIME AMBIENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. LONGAS INVESTIGAÇÕES. FUGA DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do agravante, evidenciada não somente pelas circunstâncias do delito - no qual o réu, aproveitando-se da condição de servidor público de órgão ambiental, juntamente com um corréu, solicitou e recebeu vantagens indevidas para favorecer particulares com a emissão de pareceres falsos ou enganosos, favoráveis à concessão e à renovação de licenciamentos ambientais, tendo, ainda, revelado as ações e fiscalizações que seriam levadas a efeito pelo órgão ambiental - mas especialmente pela reiteração delitiva, considerando que o agravante ostenta condenação anterior pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma e responde a outra ação penal por crimes cometidos, em tese, contra a administração pública. Tais circunstâncias, somadas, recomendam a manutenção da custódia antecipada a bem da ordem pública. 3. A prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante permaneceu foragido durante as investigações, tendo sido notificado por edital, constando das informações prestadas pelo Juízo de 1º grau que somente teria sido recentemente localizado e preso em razão de ação penal diversa. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Na hipótese, foram necessárias longas investigações policiais a fim de detectar os indícios de autoria em relação ao agravante, que não foi preso em flagrante, tendo a prisão preventiva sido requerida tão logo foi possível tomar conhecimento do envolvimento do agente no delito, e decretada pelo Juízo singular logo após recebida a denúncia. Acrescente-se que o paciente permaneceu foragido por considerável período, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021). 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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