Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO
MAJORADO. EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONAL MODUS OPERANDI. VÍTIMA
PERMANECEU COM A LIBERDADE RESTRINGIDA POR LONGO TEMPO. RISCO DE
REITERAÇÃO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE DOUGLAS. PRISÃO DOMICILIAR EM
RELAÇÃO A AGRAVANTE EMILLY. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEÇA. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, a prisão foi mantida para resguardar a ordem pública em
razão da periculosidade dos agravantes, evidenciada pelo excepcional
modus operandi do crime - simularam um conversa em aplicativo de
namoro, marcaram um encontro com a vítima, ocasião em que teve seu
carro fechado por um veículo branco do qual desceram três indivíduos
armados, enquanto um quarto permaneceu na direção do veículo. Em
seguida, a vítima foi colocada no veículo branco, sendo obrigada a
deixar o seu carro no local, foi levada até uma garagem onde,
ameaçada com uma arma de fogo, exigiram a senha do aparelho celular
e dos aplicativos de banco, memento em que retiraram de suas contas
cerca de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais).
Posteriormente, foi conduzid a até um cativeiro e, após um dia,
levada novamente para uma garagem onde os criminosos insistiram nas
transações bancárias. No dia seguinte, após passar a noite no
porta-malas do veículo, foi deixada em uma região de mata e
instruída a andar sem olhar para trás. Além disso, o Tribunal de
origem salientou que Douglas França dos Santos é reincidente,
ostentando condenação por crime contra o patrimônio, o que evidencia
também o risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para
resguardar a ordem pública.
- Quanto ao pleito de prisão domiciliar para Emilly Leandra de
Souza, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação
legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração
é extremamente grave - praticado mediante violência/grave ameaça,
aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral
para a concessão da prisão domiciliar. Julgados do STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO
MAJORADO. EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONAL MODUS OPERANDI. VÍTIMA
PERMANECEU COM A LIBERDADE RESTRINGIDA POR LONGO TEMPO. RISCO DE
REITERAÇÃO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE DOUGLAS. PRISÃO DOMICILIAR EM
RELAÇÃO A AGRAVANTE EMILLY. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEÇA. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a prisão foi mantida para resguardar a ordem pública em
razão da periculosidade dos agravantes, evidenciada pelo excepcional
modus operandi do crime - simularam um conversa em aplicativo de
namoro, marcaram um encontro com a vítima, ocasião em que teve seu
carro fechado por um veículo branco do qual desceram três indivíduos
armados, enquanto um quarto permaneceu na direção do veículo. Em
seguida, a vítima foi colocada no veículo branco, sendo obrigada a
deixar o seu carro no local, foi levada até uma garagem onde,
ameaçada com uma arma de fogo, exigiram a senha do aparelho celular
e dos aplicativos de banco, memento em que retiraram de suas contas
cerca de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais).
Posteriormente, foi conduzid a até um cativeiro e, após um dia,
levada novamente para uma garagem onde os criminosos insistiram nas
transações bancárias. No dia seguinte, após passar a noite no
porta-malas do veículo, foi deixada em uma região de mata e
instruída a andar sem olhar para trás. Além disso, o Tribunal de
origem salientou que Douglas França dos Santos é reincidente,
ostentando condenação por crime contra o patrimônio, o que evidencia
também o risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para
resguardar a ordem pública.
4. Quanto ao pleito de prisão domiciliar para Emilly Leandra de
Souza, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação
legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração
é extremamente grave - praticado mediante violência/grave ameaça,
aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral
para a concessão da prisão domiciliar. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADE)
STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<RHC 140433>>-RS,
<<AgRg no HC 680712>>-RJ, <<AgRg no HC 565836>>-SP
STF - [[HC 126501]]-MT, [[HC 126756]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:0318A INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 864543 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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