STJ — 864543

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-12-18Data da publicação: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eded2e5b12bdc21dbaff44dad621ee9fdb05f9d1406274655f398c0304d7168b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863747
Número de registro na fonte
202303903169
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 864543 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: eded2e5b12bdc21dbaff44dad621ee9fdb05f9d1406274655f398c0304d7168b. SHA-256 do comentário: 20c831029654be16f73771d8fb5c9e893c5de8b4304014d861db98d19f5b3e52.

Contexto jurídico e comentários autorais

Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa

Tema documentado no texto da fonte

Maior de 80 anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência, ou gestante: essas são as situações do art. 318 do CPP que autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A substituição depende de comprovação da condição, geralmente por laudo médico ou documentos que a atestem perante o juiz responsável pelo caso.

Trecho de Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa · Quatro hipóteses legais de substituição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 120347064469c700fd70101c6cf1e15cca6d1dad60baa7a9e48546ef94ff7c1b
  • Registro documental: eded2e5b12bdc21dbaff44dad621ee9fdb05f9d1406274655f398c0304d7168b
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: eded2e5b12bdc21dbaff44dad621ee9fdb05f9d1406274655f398c0304d7168b
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: eded2e5b12bdc21dbaff44dad621ee9fdb05f9d1406274655f398c0304d7168b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONAL MODUS OPERANDI. VÍTIMA PERMANECEU COM A LIBERDADE RESTRINGIDA POR LONGO TEMPO. RISCO DE REITERAÇÃO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE DOUGLAS. PRISÃO DOMICILIAR EM RELAÇÃO A AGRAVANTE EMILLY. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEÇA. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. No caso, a prisão foi mantida para resguardar a ordem pública em razão da periculosidade dos agravantes, evidenciada pelo excepcional modus operandi do crime - simularam um conversa em aplicativo de namoro, marcaram um encontro com a vítima, ocasião em que teve seu carro fechado por um veículo branco do qual desceram três indivíduos armados, enquanto um quarto permaneceu na direção do veículo. Em seguida, a vítima foi colocada no veículo branco, sendo obrigada a deixar o seu carro no local, foi levada até uma garagem onde, ameaçada com uma arma de fogo, exigiram a senha do aparelho celular e dos aplicativos de banco, memento em que retiraram de suas contas cerca de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais). Posteriormente, foi conduzid a até um cativeiro e, após um dia, levada novamente para uma garagem onde os criminosos insistiram nas transações bancárias. No dia seguinte, após passar a noite no porta-malas do veículo, foi deixada em uma região de mata e instruída a andar sem olhar para trás. Além disso, o Tribunal de origem salientou que Douglas França dos Santos é reincidente, ostentando condenação por crime contra o patrimônio, o que evidencia também o risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública.
  4. Quanto ao pleito de prisão domiciliar para Emilly Leandra de Souza, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado mediante violência/grave ameaça, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. Julgados do STJ.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONAL MODUS OPERANDI. VÍTIMA PERMANECEU COM A LIBERDADE RESTRINGIDA POR LONGO TEMPO. RISCO DE REITERAÇÃO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE DOUGLAS. PRISÃO DOMICILIAR EM RELAÇÃO A AGRAVANTE EMILLY. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEÇA. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão foi mantida para resguardar a ordem pública em razão da periculosidade dos agravantes, evidenciada pelo excepcional modus operandi do crime - simularam um conversa em aplicativo de namoro, marcaram um encontro com a vítima, ocasião em que teve seu carro fechado por um veículo branco do qual desceram três indivíduos armados, enquanto um quarto permaneceu na direção do veículo. Em seguida, a vítima foi colocada no veículo branco, sendo obrigada a deixar o seu carro no local, foi levada até uma garagem onde, ameaçada com uma arma de fogo, exigiram a senha do aparelho celular e dos aplicativos de banco, memento em que retiraram de suas contas cerca de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais). Posteriormente, foi conduzid a até um cativeiro e, após um dia, levada novamente para uma garagem onde os criminosos insistiram nas transações bancárias. No dia seguinte, após passar a noite no porta-malas do veículo, foi deixada em uma região de mata e instruída a andar sem olhar para trás. Além disso, o Tribunal de origem salientou que Douglas França dos Santos é reincidente, ostentando condenação por crime contra o patrimônio, o que evidencia também o risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. 4. Quanto ao pleito de prisão domiciliar para Emilly Leandra de Souza, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado mediante violência/grave ameaça, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADE) STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<RHC 140433>>-RS, <<AgRg no HC 680712>>-RJ, <<AgRg no HC 565836>>-SP STF - [[HC 126501]]-MT, [[HC 126756]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.