STJ — 1504753

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2024-02-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae3cc1f6795a27bd7fe0169d713bd77026bb0aa37f3c0920bf6b374ec13f3c3b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA OS FINS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ANALISADA NA PRESENTE LIDE COM AQUELA OBJETO DE EXAME NO RE 590.809/RS. APLICABILIDADE DO TEMA 136 JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, QUE RATIFICA A SÚMULA 343/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devolvidos os autos pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu por afastar a aplicação do Tema 136 da sistemática repercussão geral, realizando o respectivo distinguishing.
  2. Após novo julgamento do RE 1.012.857/DF, o Ministro Luiz Fux determinou nova devolução dos autos ao STJ para aplicação do Tema 136 da sistemática da repercussão geral, pois o distinguishing realizado por esta Terceira Turma do STJ não permite afastar a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal.
  3. Quanto ao ponto, o Ministro Luiz Fux foi assertivo ao indicar que não é possível "ignorar a existência de decisões anteriores e decisões anteriores e posteriores do STF acerca do momento da formação da coisa julgada nas hipóteses de recursos inadmissíveis, para o efeito de assentar o início do prazo decadencial relativo à propositura de ação rescisória." (fl. 4.534).
  4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas bem delimitou a controvérsia consignando que "nos idos de 2005, havia uma controvérsia, tanto em sede doutrinária como jurisprudencial, a respeito do dies a quo do prazo para o ajuizamento da rescisória: se do julgamento do último recurso, independentemente do desfecho que ele tenha tomado, ou se do julgamento do último recurso na instância de origem, quando o Tribunal Superior não o conhecesse" (fl. 3.497).
  5. Não se trata de rever a jurisprudência do STJ sobre o art. 495 do CPC/1973, tampouco se trata de rever a Súmula 401/STJ, mas, sim, de constatar que havia e há divergência jurisprudencial sobre a contagem do prazo decadencial para a propor a ação rescisória, na hipótese de recursos inadmissíveis. E, havendo controvérsia, imperiosa a aplicação do Tema 136 do STF, firmado pela sistemática da repercussão geral.
  6. Levando em conta o enquadramento fático-jurídico dos autos, necessária a aplicação do Tema 136/STF submetido à sistemática da repercussão geral, segundo a qual "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente". Incidência da Súmula 343/STF. Recurso especial improvido em juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA OS FINS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ANALISADA NA PRESENTE LIDE COM AQUELA OBJETO DE EXAME NO RE 590.809/RS. APLICABILIDADE DO TEMA 136 JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, QUE RATIFICA A SÚMULA 343/STF. 1. Devolvidos os autos pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu por afastar a aplicação do Tema 136 da sistemática repercussão geral, realizando o respectivo distinguishing. 2. Após novo julgamento do RE 1.012.857/DF, o Ministro Luiz Fux determinou nova devolução dos autos ao STJ para aplicação do Tema 136 da sistemática da repercussão geral, pois o distinguishing realizado por esta Terceira Turma do STJ não permite afastar a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto ao ponto, o Ministro Luiz Fux foi assertivo ao indicar que não é possível "ignorar a existência de decisões anteriores e decisões anteriores e posteriores do STF acerca do momento da formação da coisa julgada nas hipóteses de recursos inadmissíveis, para o efeito de assentar o início do prazo decadencial relativo à propositura de ação rescisória." (fl. 4.534). 4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas bem delimitou a controvérsia consignando que "nos idos de 2005, havia uma controvérsia, tanto em sede doutrinária como jurisprudencial, a respeito do dies a quo do prazo para o ajuizamento da rescisória: se do julgamento do último recurso, independentemente do desfecho que ele tenha tomado, ou se do julgamento do último recurso na instância de origem, quando o Tribunal Superior não o conhecesse" (fl. 3.497). 5. Não se trata de rever a jurisprudência do STJ sobre o art. 495 do CPC/1973, tampouco se trata de rever a Súmula 401/STJ, mas, sim, de constatar que havia e há divergência jurisprudencial sobre a contagem do prazo decadencial para a propor a ação rescisória, na hipótese de recursos inadmissíveis. E, havendo controvérsia, imperiosa a aplicação do Tema 136 do STF, firmado pela sistemática da repercussão geral. 6. Levando em conta o enquadramento fático-jurídico dos autos, necessária a aplicação do Tema 136/STF submetido à sistemática da repercussão geral, segundo a qual "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente". Incidência da Súmula 343/STF. Recurso especial improvido em juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF À ÉPOCA) STF - [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 136) (AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - SÚMULA 401/STJ - RECURSO INADMISSÍVEL POR ERRO GROSSEIRO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2155627>>-SP, <<AgInt no AREsp 887897>>-RJ, <<REsp 1586629>>-RS, <<REsp 782529>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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