Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE
DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- A matéria relativa à nulidade da abordagem pessoal não foi
examinada pelo Tribunal de origem, a defesa não manejou o recurso de
provimento pelo colegiado do Tribunal de origem, sendo defeso à
instância superior conhecer da matéria, sob pena de supressão de
instância.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em
razão da periculosidade do agravante, evidenciada pelas
circunstâncias concretas da prisão - apó s tentarem fugir da
abordagem policial, o agravante foi detido e com ele encontrados 2,
58 kg de maconha e um celular levado em um crime de homicídio
anterior. Ademais, o acusado ostenta em seu histórico a prática de
ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que
evidencia o risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para
resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE
DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A matéria relativa à nulidade da abordagem pessoal não foi
examinada pelo Tribunal de origem, a defesa não manejou o recurso de
provimento pelo colegiado do Tribunal de origem, sendo defeso à
instância superior conhecer da matéria, sob pena de supressão de
instância.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
4. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em
razão da periculosidade do agravante, evidenciada pelas
circunstâncias concretas da prisão - apó s tentarem fugir da
abordagem policial, o agravante foi detido e com ele encontrados 2,
58 kg de maconha e um celular levado em um crime de homicídio
anterior. Ademais, o acusado ostenta em seu histórico a prática de
ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que
evidencia o risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para
resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE E RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - {{HC 126756}}, <<AgRg no RHC 141068>>-SP,
<<AgRg no HC 744146>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 874108 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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