Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, ENVOLVENDO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO RÉU. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL RECONHECIDA. JUROS DE MORA. ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LUCROS CESSANTES. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO.…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO,
ENVOLVENDO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO RÉU. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL RECONHECIDA. JUROS DE MORA. ART. 1.062 DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. SENTENÇA
REFORMADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LUCROS CESSANTES. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, Locadora Aratu Transportes Rodoviários Ltda. ajuizou
Ação Indenizatória contra o Município de Salvador e a
Superintendência Municipal de Transportes Coletivos, a fim de que
seja o réu condenado a ressarcir os danos materiais causados em
razão de acidente de trânsito, causado por um veículo de propriedade
do Município de Salvador, que atingiu o veículo estacionado da
autora. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
manteve a sentença de procedência da ação. Opostos Embargos
Declaratórios, restaram eles rejeitados.
III. Hipótese em que o Tribunal de origem não se manifestou quanto
ao percentual de juros incidentes sobre o valor da indenização,
apesar de oportunamente alegado em Apelação e Embargos de
Declaração, além de ter apontado violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
o que configura, por derradeiro, o prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC/2015).
IV. Com efeito, "é firme o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça de que, segundo o princípio 'tempus regit actum', os juros
moratórios, nos casos de indenização decorrente de responsabilidade
extracontratual, devem incidir à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do
art. 1.062 do CC/16, da data do evento danoso até 10/1/03 e, a
partir de então, no percentual de 1% ao mês, conforme o art. 462 do
CC de 2002" (STJ, AgRg no REsp 1.125.135/RR, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2011). No mesmo sentido:
STJ, REsp 1.125.195/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/07/2010. No caso, a sentença determinou a
incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso (14 de
março de 1979), no percentual de 1% ao mês. Portanto, estando em
desconformidade com o entendimento desta Corte, merece ela reparo,
no ponto.
V. Quanto às demais omissões suscitadas, não há falar em violação ao
art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores
do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
(a) "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com
o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem
entender substancialmente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria
eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente"
(STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017); e (b) "o art. 370 do
CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o
magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas
constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não
obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova
impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o
que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ" (STJ,
REsp 1.798.895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 12/09/2019).
VIII. Quanto à alegada ocorrência da prescrição intercorrente e
desproporcionalidade do valor fixado à título de lucros cessantes,
considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial,
os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter
sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria
fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão
diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.
IX. Agravo interno parcialmente provido, apenas para determinar que
os juros moratórios devem, em atenção ao disposto no art. 1.062 do
Código Civil/1916, incidir à taxa de 0,5% ao mês, da data do evento
danoso até 10/01/2003. A partir de então, deverá ser observada a
taxa de 1% ao mês, determinada pela sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXAME DE OMISSÃO NA DECISÃO
AGRAVADA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 417740>>-PE,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1531976>>-GO
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO
OCORRÊNCIA - DECISÃO SUFICIENTE)
STJ - <<REsp 1829231>>-PB,
<<AgInt no AREsp 1736385>>-GO,
<<REsp 1707574>>-SE,
<<REsp 1672822>>-SC,
<<REsp 1669867>>-SC
(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA -
DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - INCONFORMISMO)
STJ - <<EDcl no REsp 1816457>>-SP,
<<AREsp 1362670>>-MG
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no Ag 117463>>-RJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TAXA -
PERCENTUAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1125135>>-RR,
<<REsp 1125195>>-MT
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCAMENTO DE DEFESA - NÃO
CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850552>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1645635>>-SP,
<<AgInt no REsp 1347703>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1383747>>-CE
(PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
PROBATÓRIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<REsp 1798895>>-SP,
<<AgInt no REsp 1421573>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO - ANÁLISE - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<REsp 1701804>>-SP,
<<AgRg no Ag 1265851>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - LUCROS CESSANTES - ANÁLISE - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgInt no Ag no REsp 1743674>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1071719>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00370 ART:01022 INC:00002 ART:01025
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:01062
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.