Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA
DE HIPÓTESE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do
RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de
nenhuma das partes para o julgamento do recurso.
- Não há direito a sustentação oral em agravo regimental no agravo
em recurso especial. Precedentes.
- "Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o
aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de
julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou
com erro material (art. 619 do CPP)." (EDcl no AgInt no REsp
1.601.757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017). No caso, não há vício a ser
sanado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA
DE HIPÓTESE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do
RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de
nenhuma das partes para o julgamento do recurso.
2. Não há direito a sustentação oral em agravo regimental no agravo
em recurso especial. Precedentes.
3. "Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o
aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de
julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou
com erro material (art. 619 do CPP)." (EDcl no AgInt no REsp
1.601.757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017). No caso, não há vício a ser
sanado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE
PREVISÃO)
STJ - {{MS 28692}}-DF, {{PET no AgRg no AREsp 1999379}}-SP
STF - [[ARE 1381324]]-SC
(AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA CRIMINAL - PRÉVIA INTIMAÇÃO -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 663881>>-SP,
<<EDcl no AgRg no REsp 1678798>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994 INC:00006 INC:00008
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00067 INC:00023 INC:00033 ART:00159 INC:00004
ART:00258
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00638
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.