STJ — 820474
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0e27afed792f08b19b8e6e4dbd27da8ba9beab6671ad4b029588bdab956254a
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA
QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A
INDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O presente mandamus, no ponto em que alega ausência de
fundamentação da custódia cautelar, traz pedido idêntico ao
formulado no HC 788.956/SP, no qual esta Corte Superior de Justiça
analisou a existência de motivação idônea e dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal - CPP, e, embora ataquem acórdãos diversos, ambos
tratam da prisão preventiva decretada na ação penal n.
1501892-70.2022.8.26.0559. Assim, diante de inadmissível reiteração
de pedidos, obstaculizado o conhecimento do writ no ponto.
2. Não obstante a insurgência do réu acerca do não conhecimento dos
embargos de declaração opostos na origem, verifica-se que a
pretensão da defesa foi analisada tanto pelo Juízo de piso quanto
pela Corte estadual, que entenderam pela dispensabilidade da prova
pericial requerida pelo réu. Ao ser instada a se manifestar acerca
do vício apontado, a defesa indicou que a omissão se referia à
realização de exame datiloscópico nos invólucros das substâncias
apreendidas, em tese, com o réu. Assim, se a defesa apontou o vício
que pretendia ver sanado por meio dos aclaratórios, e tal questão
foi objeto de decisão pelo magistrado, ainda que não conhecido o
recurso, não pode agora afirmar que houve negativa de jurisdição ou
de fundamentação, se deixou de indicar a outra tese na oportunidade
em que foi intimada para tanto.
3. Sendo o magistrado o destinatário das provas a serem produzidas
para a formação de seu convencimento, a ele cabe indeferir, de modo
fundamentado, as que se mostrarem desnecessárias ou meramente
protelatórias, como verificado na hipótese em epígrafe.
4. Não há falar em ausência de fatos novos aptos a comprovar risco
contemporâneo representado pela liberdade do paciente, tendo a Corte
de origem demonstrado que não se esvaziaram os motivos que
ensejaram a custódia decretada em 29/10/2022, destacando o periculum
libertatis inalterado e a permanência dos requisitos previstos no
art. 312 do CPP. Destarte, o prazo transcorrido desde a prisão, in
casu, não pode ser considerado excessivo a ponto de configurar a
ausência de contemporaneidade da segregação.
5. Não se pode olvidar que "o Supremo Tribunal Federal entende que a
contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão
preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa
em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido
praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal
período, continuam presentes os requisitos autorizadores da
custódia" (STF, HC 226558 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA,
Segunda Turma, PUBLIC 13-12-2023).
6. Para a concessão da prisão domiciliar, o preenchimento apenas do
requisito objetivo previsto no inciso VI do art. 318 do Código de
Processo Penal não é suficiente para conceder o referido benefício,
pois é necessária a demonstração da indispensabilidade da presença
do pai aos cuidados do menor, o que não foi comprovado na hipótese
dos autos.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
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