STJ — 820474

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-02-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0e27afed792f08b19b8e6e4dbd27da8ba9beab6671ad4b029588bdab956254a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente mandamus, no ponto em que alega ausência de fundamentação da custódia cautelar, traz pedido idêntico ao formulado no HC 788.956/SP, no qual esta Corte Superior de Justiça analisou a existência de motivação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na ação penal n. 1501892-70.2022.8.26.0559. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do writ no ponto. 2. Não obstante a insurgência do réu acerca do não conhecimento dos embargos de declaração opostos na origem, verifica-se que a pretensão da defesa foi analisada tanto pelo Juízo de piso quanto pela Corte estadual, que entenderam pela dispensabilidade da prova pericial requerida pelo réu. Ao ser instada a se manifestar acerca do vício apontado, a defesa indicou que a omissão se referia à realização de exame datiloscópico nos invólucros das substâncias apreendidas, em tese, com o réu. Assim, se a defesa apontou o vício que pretendia ver sanado por meio dos aclaratórios, e tal questão foi objeto de decisão pelo magistrado, ainda que não conhecido o recurso, não pode agora afirmar que houve negativa de jurisdição ou de fundamentação, se deixou de indicar a outra tese na oportunidade em que foi intimada para tanto. 3. Sendo o magistrado o destinatário das provas a serem produzidas para a formação de seu convencimento, a ele cabe indeferir, de modo fundamentado, as que se mostrarem desnecessárias ou meramente protelatórias, como verificado na hipótese em epígrafe. 4. Não há falar em ausência de fatos novos aptos a comprovar risco contemporâneo representado pela liberdade do paciente, tendo a Corte de origem demonstrado que não se esvaziaram os motivos que ensejaram a custódia decretada em 29/10/2022, destacando o periculum libertatis inalterado e a permanência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Destarte, o prazo transcorrido desde a prisão, in casu, não pode ser considerado excessivo a ponto de configurar a ausência de contemporaneidade da segregação. 5. Não se pode olvidar que "o Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia" (STF, HC 226558 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, PUBLIC 13-12-2023). 6. Para a concessão da prisão domiciliar, o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso VI do art. 318 do Código de Processo Penal não é suficiente para conceder o referido benefício, pois é necessária a demonstração da indispensabilidade da presença do pai aos cuidados do menor, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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