Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO
PRÉVIA INDICANDO O AGRAVANTE COMO RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE DROGAS
LOCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA. APREENSÃO DE 91,22G DE
COCAÍNA, 23G DE CRACK, 13 PORÇÕES DE CRACK E 10 PORÇÕES DE MACONHA E
PETRECHOS TÍPICOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- A tese de insuficiência das provas sobre a imputação de que o
agravante seria responsável pelo tráfico de drogas no local não
encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do
recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, foi destacada a existência de indícios de prática
reiterada de tráfico de drogas pelo agravante e por sua companheira,
bem como destacada a elevada quantidade e variedade de drogas
apreendidas na residência do casal.
- Com efeito, a abordagem policial foi realizada após a realização
de investigação prévia, na qual foram colhidas informações de que o
agravante "era apontado como o responsável pelo tráfico de drogas no
local", razão pela qual foi deferido mandado de busca e apreensão.
Realizada a diligência, foram apreendidos 1 porção de cocaína
pesando 91,22g, uma porção de crack com peso de 23g, 13 porções de
crack individualmente embaladas e 10 porções de maconha. Além disso,
foram encontrados centenas de sacos plásticos usualmente empregados
no acondicionamento das drogas.
- É pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais
Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime,
como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos
entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos,
podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando
evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem
pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13/12/2022, DJe 19/12/2022).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e traba lho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO
PRÉVIA INDICANDO O AGRAVANTE COMO RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE DROGAS
LOCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA. APREENSÃO DE 91,22G DE
COCAÍNA, 23G DE CRACK, 13 PORÇÕES DE CRACK E 10 PORÇÕES DE MACONHA E
PETRECHOS TÍPICOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de insuficiência das provas sobre a imputação de que o
agravante seria responsável pelo tráfico de drogas no local não
encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do
recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
4. No caso, foi destacada a existência de indícios de prática
reiterada de tráfico de drogas pelo agravante e por sua companheira,
bem como destacada a elevada quantidade e variedade de drogas
apreendidas na residência do casal.
5. Com efeito, a abordagem policial foi realizada após a realização
de investigação prévia, na qual foram colhidas informações de que o
agravante "era apontado como o responsável pelo tráfico de drogas no
local", razão pela qual foi deferido mandado de busca e apreensão.
Realizada a diligência, foram apreendidos 1 porção de cocaína
pesando 91,22g, uma porção de crack com peso de 23g, 13 porções de
crack individualmente embaladas e 10 porções de maconha. Além disso,
foram encontrados centenas de sacos plásticos usualmente empregados
no acondicionamento das drogas.
6. É pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais
Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime,
como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos
entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos,
podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando
evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem
pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13/12/2022, DJe 19/12/2022).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e traba lho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
8. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE, VARIEDADE E
NATUREZA DA DROGA - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO)
STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP
STF - [[HC-AgR 210312]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.