Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem, na medida em que
a determinação da prisão está calcada basicamente na gravidade
abstrata do delito, assentada a motivação em elementos ínsitos ao
próprio tipo penal.
- A garantia da ordem pública não foi fundamentada com base em
dados concretos, tendo o juiz singular destacado apenas que o
acusado solto poderia se envolver em outros fatos - sem declinar os
motivos, já que se trata de réu primário -, trazendo intranquilidade
aos munícipes e demais frequentadores do município e imediações por
conta da temporada de verão em curso.
- Com olhos postos nos princípios constitucionais da presunção de
inocência, da ampla defesa e do devido processo legal, a alteração
do Código de Processo Penal, implementada pela Lei n. 12.403/2011,
deu ao magistrado, para assegurar a ação penal, um rol de medidas
restritivas de direitos menos gravosas ao réu do que a prisão
preventiva.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem, na medida em que
a determinação da prisão está calcada basicamente na gravidade
abstrata do delito, assentada a motivação em elementos ínsitos ao
próprio tipo penal.
2. A garantia da ordem pública não foi fundamentada com base em
dados concretos, tendo o juiz singular destacado apenas que o
acusado solto poderia se envolver em outros fatos - sem declinar os
motivos, já que se trata de réu primário -, trazendo intranquilidade
aos munícipes e demais frequentadores do município e imediações por
conta da temporada de verão em curso.
3. Com olhos postos nos princípios constitucionais da presunção de
inocência, da ampla defesa e do devido processo legal, a alteração
do Código de Processo Penal, implementada pela Lei n. 12.403/2011,
deu ao magistrado, para assegurar a ação penal, um rol de medidas
restritivas de direitos menos gravosas ao réu do que a prisão
preventiva.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA)
STJ - <<HC 776169>>-RS, <<HC 490167>>-SP, <<HC 451671>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 848761 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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