Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
a gravidade concreta do delito, visto que "os fatos apurados dão
conta de que o autor teria matado a vítima por ciúmes, havendo
notícia de que o ofendido estava trocando olhares com a companheira
do flagranteado".
- Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
- Recurso não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
a gravidade concreta do delito, visto que "os fatos apurados dão
conta de que o autor teria matado a vítima por ciúmes, havendo
notícia de que o ofendido estava trocando olhares com a companheira
do flagranteado".
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
4. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos. Vencidos os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO)
STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS
(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS)
STJ - <<HC 586219>>-SE, <<HC 561577>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 ART:00312 ART:00319
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.