STJ — 1966336

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d11a3ff567b7344341d936f60a83ca183dbae9e56a5c0f4d08797f34c912e722

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA VINCULANTE N. 24. LANÇAMENTO DEFINITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto, nos termos da Súmula vinculante n. 24, "[o] termo inicial da prescrição dos crimes materiais tributários é a data do lançamento definitivo, após o encerramento do procedimento administrativo-fiscal, visto que, somente a partir daí, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, está caracterizado o elemento normativo do tipo penal e preenchida a condição objetiva de punibilidade" (AgRg no REsp n. 1430892/PB, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).
  2. No presente caso, o lapso prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, considerando a pena aplicada em 2 anos e 11 meses de reclusão e, tendo ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário em 22/4/2016, o recebimento da denúncia em 14/12/2017, e a publicação da sentença condenatória em 30/4/2019 (fl. 381), não se pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, visto que entre esses marcos interruptivos não transcorreu período superior a 8 anos.
  3. Tendo sido a pena-base exasperada com a indicação de elementos que extrapolam os limites do tipo penal, considerando-se as circunstâncias do crime, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, a prática do delito pela condição especial do agente, na qualidade de tabelião do cartório, seu titular, na medida em que excede à normalidade do tipo penal, constitui fundamento válido para justificar o trato negativo da vetorial. Do mesmo modo, o valor do tributo sonegado, desde que também exorbite os comuns à espécie, como no caso vertente, também se presta a fundamentar o aumento da pena-base.
  4. No tocante à proporcionalidade do aumento da basilar, conquanto inexista um critério puramente matemático na fixação da pena-base, deve o juiz, à luz do princípio da discricionariedade motivada, estabelecer o aumento observado o princípio da proporcionalidade, podendo perfeitamente fixar aumento superior a 1/6 para cada vetorial negativa, desde que, por meio de elementos concretos, como no caso, uma vez que evidenciada a maior gravidade.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA VINCULANTE N. 24. LANÇAMENTO DEFINITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto, nos termos da Súmula vinculante n. 24, "[o] termo inicial da prescrição dos crimes materiais tributários é a data do lançamento definitivo, após o encerramento do procedimento administrativo-fiscal, visto que, somente a partir daí, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, está caracterizado o elemento normativo do tipo penal e preenchida a condição objetiva de punibilidade" (AgRg no REsp n. 1430892/PB, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). 2. No presente caso, o lapso prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, considerando a pena aplicada em 2 anos e 11 meses de reclusão e, tendo ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário em 22/4/2016, o recebimento da denúncia em 14/12/2017, e a publicação da sentença condenatória em 30/4/2019 (fl. 381), não se pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, visto que entre esses marcos interruptivos não transcorreu período superior a 8 anos. 3. Tendo sido a pena-base exasperada com a indicação de elementos que extrapolam os limites do tipo penal, considerando-se as circunstâncias do crime, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, a prática do delito pela condição especial do agente, na qualidade de tabelião do cartório, seu titular, na medida em que excede à normalidade do tipo penal, constitui fundamento válido para justificar o trato negativo da vetorial. Do mesmo modo, o valor do tributo sonegado, desde que também exorbite os comuns à espécie, como no caso vertente, também se presta a fundamentar o aumento da pena-base. 4. No tocante à proporcionalidade do aumento da basilar, conquanto inexista um critério puramente matemático na fixação da pena-base, deve o juiz, à luz do princípio da discricionariedade motivada, estabelecer o aumento observado o princípio da proporcionalidade, podendo perfeitamente fixar aumento superior a 1/6 para cada vetorial negativa, desde que, por meio de elementos concretos, como no caso, uma vez que evidenciada a maior gravidade. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA) STJ - <<AgRg no REsp 1430892>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.