Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA
VINCULANTE N. 24. LANÇAMENTO DEFINITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto, nos
termos da Súmula vinculante n. 24, "[o] termo inicial da prescrição
dos crimes materiais tributários é a data do lançamento definitivo,
após o encerramento do procedimento administrativo-fiscal, visto
que, somente a partir daí, consoante entendimento do Supremo
Tribunal Federal, está caracterizado o elemento normativo do tipo
penal e preenchida a condição objetiva de punibilidade" (AgRg no
REsp n. 1430892/PB, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).
- No presente caso, o lapso prescricional é de 8 anos, nos termos
do art. 109, IV, do Código Penal, considerando a pena aplicada em 2
anos e 11 meses de reclusão e, tendo ocorrido o lançamento
definitivo do crédito tributário em 22/4/2016, o recebimento da
denúncia em 14/12/2017, e a publicação da sentença condenatória em
30/4/2019 (fl. 381), não se pode reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva, visto que entre esses marcos interruptivos não
transcorreu período superior a 8 anos.
- Tendo sido a pena-base exasperada com a indicação de elementos
que extrapolam os limites do tipo penal, considerando-se as
circunstâncias do crime, pois, nos termos da jurisprudência desta
Corte, a prática do delito pela condição especial do agente, na
qualidade de tabelião do cartório, seu titular, na medida em que
excede à normalidade do tipo penal, constitui fundamento válido para
justificar o trato negativo da vetorial. Do mesmo modo, o valor do
tributo sonegado, desde que também exorbite os comuns à espécie,
como no caso vertente, também se presta a fundamentar o aumento da
pena-base.
- No tocante à proporcionalidade do aumento da basilar, conquanto
inexista um critério puramente matemático na fixação da pena-base,
deve o juiz, à luz do princípio da discricionariedade motivada,
estabelecer o aumento observado o princípio da proporcionalidade,
podendo perfeitamente fixar aumento superior a 1/6 para cada
vetorial negativa, desde que, por meio de elementos concretos, como
no caso, uma vez que evidenciada a maior gravidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA
VINCULANTE N. 24. LANÇAMENTO DEFINITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto, nos
termos da Súmula vinculante n. 24, "[o] termo inicial da prescrição
dos crimes materiais tributários é a data do lançamento definitivo,
após o encerramento do procedimento administrativo-fiscal, visto
que, somente a partir daí, consoante entendimento do Supremo
Tribunal Federal, está caracterizado o elemento normativo do tipo
penal e preenchida a condição objetiva de punibilidade" (AgRg no
REsp n. 1430892/PB, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).
2. No presente caso, o lapso prescricional é de 8 anos, nos termos
do art. 109, IV, do Código Penal, considerando a pena aplicada em 2
anos e 11 meses de reclusão e, tendo ocorrido o lançamento
definitivo do crédito tributário em 22/4/2016, o recebimento da
denúncia em 14/12/2017, e a publicação da sentença condenatória em
30/4/2019 (fl. 381), não se pode reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva, visto que entre esses marcos interruptivos não
transcorreu período superior a 8 anos.
3. Tendo sido a pena-base exasperada com a indicação de elementos
que extrapolam os limites do tipo penal, considerando-se as
circunstâncias do crime, pois, nos termos da jurisprudência desta
Corte, a prática do delito pela condição especial do agente, na
qualidade de tabelião do cartório, seu titular, na medida em que
excede à normalidade do tipo penal, constitui fundamento válido para
justificar o trato negativo da vetorial. Do mesmo modo, o valor do
tributo sonegado, desde que também exorbite os comuns à espécie,
como no caso vertente, também se presta a fundamentar o aumento da
pena-base.
4. No tocante à proporcionalidade do aumento da basilar, conquanto
inexista um critério puramente matemático na fixação da pena-base,
deve o juiz, à luz do princípio da discricionariedade motivada,
estabelecer o aumento observado o princípio da proporcionalidade,
podendo perfeitamente fixar aumento superior a 1/6 para cada
vetorial negativa, desde que, por meio de elementos concretos, como
no caso, uma vez que evidenciada a maior gravidade.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 1430892>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00004
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00001 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.