STJ — 2210732

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77c9220592c09e569f92a75d6479e293ef94f78cdabc9a4e2a7c165f223c269e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OUTORGA DE ESCRITURA) CONTRA MASSA FALIDA. CITAÇÃO NA PESSOA DO EX-SÓCIO E NÃO DO SÍNDICO. AJUIZAMENTO PELA MASSA FALIDA DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. (1) ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO NCPC POR NÃO TER O TRIBUNAL EXTINTO A ANULATÓRIA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ADEQUAÇÃO). TESE DISFUNCIONAL COM O DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO. ATRAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. (2) SUBSUNÇÃO FORÇADA DO CASO AO ERRO DE FATO PREVISTO NO ART. 966, §§ 1º E 2º, DO NCPC. DEFEITO OU INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO QUE, ALÉM DE NÃO PERCUTIDOS NA DECISÃO RESCINDENDA/ANULANDA, DEMANDAM ANÁLISE DE FATOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É disfuncional a fundamentação que indica violação de lei cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial, atraindo a Súmula n.º 284 do STF.
  2. Se a pretensão recursal é a extinção do processo sem resolução de mérito por alegada inadequação processual, o mínimo que se espera é a indicação, por violados, dos dispositivos legais que traduzem a inaptidão processual pela carência de ação evidenciada.
  3. Tanto o defeito como a própria inexistência da citação operam no plano da existência da sentença e podem ser opostos por ação rescisória; declaratória de nulidade; impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição.
  4. Pela tese da subsunção restrita do caso ao erro de fato do juízo rescisório, é necessário novo escrutínio do material de cognição, o que atrai o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Precedentes.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OUTORGA DE ESCRITURA) CONTRA MASSA FALIDA. CITAÇÃO NA PESSOA DO EX-SÓCIO E NÃO DO SÍNDICO. AJUIZAMENTO PELA MASSA FALIDA DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. (1) ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO NCPC POR NÃO TER O TRIBUNAL EXTINTO A ANULATÓRIA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ADEQUAÇÃO). TESE DISFUNCIONAL COM O DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO. ATRAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. (2) SUBSUNÇÃO FORÇADA DO CASO AO ERRO DE FATO PREVISTO NO ART. 966, §§ 1º E 2º, DO NCPC. DEFEITO OU INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO QUE, ALÉM DE NÃO PERCUTIDOS NA DECISÃO RESCINDENDA/ANULANDA, DEMANDAM ANÁLISE DE FATOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É disfuncional a fundamentação que indica violação de lei cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial, atraindo a Súmula n.º 284 do STF. 2. Se a pretensão recursal é a extinção do processo sem resolução de mérito por alegada inadequação processual, o mínimo que se espera é a indicação, por violados, dos dispositivos legais que traduzem a inaptidão processual pela carência de ação evidenciada. 3. Tanto o defeito como a própria inexistência da citação operam no plano da existência da sentença e podem ser opostos por ação rescisória; declaratória de nulidade; impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição. 4. Pela tese da subsunção restrita do caso ao erro de fato do juízo rescisório, é necessário novo escrutínio do material de cognição, o que atrai o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CITAÇÃO - DEFEITO OU INEXISTÊNCIA) STJ - <<REsp 2001912>>-GO, <<REsp 1857852>>-SP, <<REsp 1771979>>-PR, <<REsp 1637515>>-AM, <<AgRg no AREsp 1244104>>-DF (ERRO DE FATO - AÇÃO RESCISÓRIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 510018>>-PE, <<AgRg no Ag 578834>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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