Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
FORNECIMENTO DE ANTINEOPLÁSICO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO NO MESMO
SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE
ASTREÍNTES. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp 1400882/SP, Quarta
Turma, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp 1475564/RS, Terceira Turma,
DJe 29/10/2020).
- "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida a questão federal suscitada." (Súmula n.
282/STF).
3 "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no Rol da ANS para esse fim."
- A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser
revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame
das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula
n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que
não se verifica no caso dos autos.
Agravo interno improvido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
FORNECIMENTO DE ANTINEOPLÁSICO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO NO MESMO
SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE
ASTREÍNTES. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ
1. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp 1400882/SP, Quarta
Turma, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp 1475564/RS, Terceira Turma,
DJe 29/10/2020).
2. "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida a questão federal suscitada." (Súmula n.
282/STF).
3 "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no Rol da ANS para esse fim."
4. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser
revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame
das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula
n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que
não se verifica no caso dos autos.
Agravo interno improvido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS
FUNDAMENTOS DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1400882>>-SP
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2137709>>-GO,
<<AgInt no REsp 1955601>>-RS
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE)
STJ - <<REsp 1733013>>-PR, <<AgInt no REsp 1949270>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO DE
COBERTURA LÍCITA)
STJ - <<AgInt no REsp 2031693>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1771350>>-PR
(ASTREINTES - VALOR - REVISÃO - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1907687>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2020615 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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