Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RESERVA DE POUPANÇA. SÚMULA
N.º 289 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS N.os 511, 512 E 514, TODOS DO
STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS
FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC (ART.
543-C DO CPC/73). MANEJO DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO. NÃO
CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC. DEMAIS PONTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com o advento do novo CPC passou a existir expressa previsão
legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que
inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver
sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso
repetitivo. Na espécie, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do
art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73), pois
a decisão recorrida coincide com a orientação assentada pela Segunda
Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais Representativos
da Controvérsia n.os 1.183.474/DF e 1.177.973/DF (Temas n.os 511,
512 e 514, todos do STJ). Assim, com relação ao tema, não cabe a
interposição de nenhum recurso, motivo pelo qual o agravo em recurso
especial foi analisado apenas no que concerne aos demais.
- Com relação aos demais óbices, não se mostra viável o agravo em
recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos
preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos
da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.os 5 e 7,
ambas do STJ).
- Não cabe o manejo de recurso especial contra acórdão proferido em
agravo interno contra decisão denegatória de recurso especial, a
qual foi baseada em precedente emanado do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a dinâmica dos recursos repetitivos, nos termos do
disposto nos arts. 1.030 e 1.040, I, ambos do CPC. Por conseguinte,
tanto o recurso especial e o agravo em recurso especial que se
seguiram são manifestamente incabíveis.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RESERVA DE POUPANÇA. SÚMULA
N.º 289 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS N.os 511, 512 E 514, TODOS DO
STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS
FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC (ART.
543-C DO CPC/73). MANEJO DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO. NÃO
CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC. DEMAIS PONTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Com o advento do novo CPC passou a existir expressa previsão
legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que
inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver
sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso
repetitivo. Na espécie, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do
art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73), pois
a decisão recorrida coincide com a orientação assentada pela Segunda
Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais Representativos
da Controvérsia n.os 1.183.474/DF e 1.177.973/DF (Temas n.os 511,
512 e 514, todos do STJ). Assim, com relação ao tema, não cabe a
interposição de nenhum recurso, motivo pelo qual o agravo em recurso
especial foi analisado apenas no que concerne aos demais.
2. Com relação aos demais óbices, não se mostra viável o agravo em
recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos
preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos
da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.os 5 e 7,
ambas do STJ).
3. Não cabe o manejo de recurso especial contra acórdão proferido em
agravo interno contra decisão denegatória de recurso especial, a
qual foi baseada em precedente emanado do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a dinâmica dos recursos repetitivos, nos termos do
disposto nos arts. 1.030 e 1.040, I, ambos do CPC. Por conseguinte,
tanto o recurso especial e o agravo em recurso especial que se
seguiram são manifestamente incabíveis.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM
RECURSO REPETITIVO - AGRAVO)
STJ - <<AREsp 959991>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 ART:01040 INC:00001 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.