Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA
JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que se refere à alegação de nulidade do processo por
inobservância aos princípios do contraditório e do devido processo
legal, cuida-se de matéria que não foi objeto de deliberação no
acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do
indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os óbices das
Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF, por analogia.
- Para efeito do ajuizamento de ação rescisória, com amparo no
inciso VII do art. 485 do CPC, a jurisprudência desta Corte
considera como documento novo aquele existente no momento do julgado
rescindendo, mas que não foi apresentado oportunamente porque a
parte não tinha ciência de sua existência, ou ainda, porque não foi
possível a sua juntada por razões estranhas à sua vontade.
- Segundo o entendimento deste Tribunal, "a violação a literal
disposição da lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor
do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante,
teratológica. Sob essa ótica, a rescisão não se presta à verificação
da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova
produzida ou a sua complementação (...)" (AgInt no AREsp n.
1.683.248/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
julgado aos 7/12/2020, DJe de 10/12/2020).
- Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a inicial nem
mesmo indicou a norma jurídica manifestamente violada, apta a
justificar o ajuizamento da ação rescisória, deficiência que também
se observou da leitura das razões do recurso especial, a
inviabilizar a exata compreensão da controvérsia, o que atrai o
óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA
JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que se refere à alegação de nulidade do processo por
inobservância aos princípios do contraditório e do devido processo
legal, cuida-se de matéria que não foi objeto de deliberação no
acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do
indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os óbices das
Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF, por analogia.
2. Para efeito do ajuizamento de ação rescisória, com amparo no
inciso VII do art. 485 do CPC, a jurisprudência desta Corte
considera como documento novo aquele existente no momento do julgado
rescindendo, mas que não foi apresentado oportunamente porque a
parte não tinha ciência de sua existência, ou ainda, porque não foi
possível a sua juntada por razões estranhas à sua vontade.
3. Segundo o entendimento deste Tribunal, "a violação a literal
disposição da lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor
do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante,
teratológica. Sob essa ótica, a rescisão não se presta à verificação
da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova
produzida ou a sua complementação (...)" (AgInt no AREsp n.
1.683.248/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
julgado aos 7/12/2020, DJe de 10/12/2020).
4. Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a inicial nem
mesmo indicou a norma jurídica manifestamente violada, apta a
justificar o ajuizamento da ação rescisória, deficiência que também
se observou da leitura das razões do recurso especial, a
inviabilizar a exata compreensão da controvérsia, o que atrai o
óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO)
STJ - <<AR 4699>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)
STJ - <<AgInt no AREsp 1683248>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2118228>>-GO
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1855869>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2340435 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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