Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. ADITIVOS CONTRATUAIS. E-MAILS. PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS A
INSTRUIR A AÇÃO. PROBABILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação monitória ajuizada em 2/10/2020, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 15/5/2023 e concluso ao
gabinete em 3/11/2023.
- O propósito recursal consiste em definir se o contrato de
prestação de serviços, aditivos contratuais e e-mails constituem
documentos hábeis a instruir a ação monitória e se é aplicável o
instituto da exceção do contrato não cumprido.
- A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova
escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do
CPC). Não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando
elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida. O
que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da
convicção do julgador a respeito de um crédito. Ademais, se tiver
por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal
deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá ser
instruída com memória de cálculo (art. 700, § 2º, inc. I, do CPC).
- Ausentes tais elementos, o autor deverá ser intimado para emendar
a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum (art. 700, §
5º, do CPC). Mas, se a iliquidez do crédito passar despercebida pelo
juiz e o réu, citado, apresentar embargos monitórios, o processo
não deverá ser extinto sem resolução do mérito, já que, com o
oferecimento dos embargos, o processo prosseguirá pelo procedimento
comum, oportunidade em que poderá ser apurado o quantum debeatur
mediante dilação probatória.
- No particular, a petição inicial foi instruída com memória de
cálculo e com prova documental consistente em contrato de prestação
de serviços, aditivos contratuais e e-mails. Tais documentos são
hábeis a instruir a ação monitória, porque evidenciam a
probabilidade do débito.
- Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no
sentido de que a recorrente não comprovou o inadimplemento
contratual da recorrente, motivo pelo qual não se aplica o instituto
da exceção de contrato não cumprido, seria necessário o reexame do
acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. ADITIVOS CONTRATUAIS. E-MAILS. PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS A
INSTRUIR A AÇÃO. PROBABILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação monitória ajuizada em 2/10/2020, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 15/5/2023 e concluso ao
gabinete em 3/11/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se o contrato de
prestação de serviços, aditivos contratuais e e-mails constituem
documentos hábeis a instruir a ação monitória e se é aplicável o
instituto da exceção do contrato não cumprido.
3. A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova
escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do
CPC). Não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando
elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida. O
que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da
convicção do julgador a respeito de um crédito. Ademais, se tiver
por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal
deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá ser
instruída com memória de cálculo (art. 700, § 2º, inc. I, do CPC).
4. Ausentes tais elementos, o autor deverá ser intimado para emendar
a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum (art. 700, §
5º, do CPC). Mas, se a iliquidez do crédito passar despercebida pelo
juiz e o réu, citado, apresentar embargos monitórios, o processo
não deverá ser extinto sem resolução do mérito, já que, com o
oferecimento dos embargos, o processo prosseguirá pelo procedimento
comum, oportunidade em que poderá ser apurado o quantum debeatur
mediante dilação probatória.
5. No particular, a petição inicial foi instruída com memória de
cálculo e com prova documental consistente em contrato de prestação
de serviços, aditivos contratuais e e-mails. Tais documentos são
hábeis a instruir a ação monitória, porque evidenciam a
probabilidade do débito.
6. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no
sentido de que a recorrente não comprovou o inadimplemento
contratual da recorrente, motivo pelo qual não se aplica o instituto
da exceção de contrato não cumprido, seria necessário o reexame do
acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 866205>>-RN,
<<REsp 1094571>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 564),
<<REsp 1025377>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00369 ART:00700 PAR:00002 INC:00001 ART:00701
ART:00702 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.