STJ — 2155353

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 673351046e3b6795764d41bf1a3c63edf96330de548a47c06799a7a2ec0b4c9a

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.155.353 do STJ: ação monitória e embargos monitórios

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.155.353 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, embargos monitórios e natureza jurídica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.155.353

Trecho de REsp 2.155.353 do STJ: ação monitória e embargos monitórios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, monitoria, monitorios.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA. CONTESTAÇÃO. VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA. RECONVENÇÃO À AÇÃO MONITÓRIA. AUTONOMIA. VALOR DA CAUSA. PARÂMETROS EXTRAÍDOS DA PRÓPRIA RECONVENÇÃO. INCLUSÃO DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS EM EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação monitória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024.
  2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) os requerimentos formulados em embargos monitórios devem compor o valor da causa da reconvenção à ação monitória.
  3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
  4. A ação monitória é o instrumento por meio do qual se pleiteia o cumprimento de obrigação com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo certo que, uma vez opostos embargos monitórios, o processo seguirá pelo procedimento comum, sendo permitido um juízo completo e definitivo sobre a existência do direito do autor.
  5. No que diz respeito à sua natureza jurídica, a despeito de antiga divergência doutrinária, prevalece o entendimento de que os embargos monitórios não possuem natureza de ação - como ocorre em relação aos embargos do devedor na execução -, mas sim natureza de contestação, nos termos do art. 702, §1º, do CPC. Precedentes.
  6. Tendo em vista a sua natureza jurídica de contestação, não há a fixação de valor da causa nos embargos monitórios, tampouco a imposição de ônus sucumbenciais.
  7. Nos termos da Súmula 292 do STJ a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
  8. Diante da autonomia da reconvenção e de sua natureza de ação, conclui-se que seu valor da causa deve ter como parâmetro a própria reconvenção à ação monitória e não os requerimentos formulados nos embargos monitórios.
  9. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois os pedidos formulados nos embargos monitórios não podem integrar a base de cálculo do valor da causa atribuído à reconvenção, de modo que o presente recurso especial deve ser parcialmente provido para corrigir o valor da causa da reconvenção para R$ 1.000,00.
  10. Recurso especial parcialmente provido para corrigir o valor da causa da reconvenção para R$ 1.000,00 e determinar a remessa dos autos à origem para que prossiga no julgamento da ação monitória como entender de direito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA. CONTESTAÇÃO. VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA. RECONVENÇÃO À AÇÃO MONITÓRIA. AUTONOMIA. VALOR DA CAUSA. PARÂMETROS EXTRAÍDOS DA PRÓPRIA RECONVENÇÃO. INCLUSÃO DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS EM EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação monitória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) os requerimentos formulados em embargos monitórios devem compor o valor da causa da reconvenção à ação monitória. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. A ação monitória é o instrumento por meio do qual se pleiteia o cumprimento de obrigação com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo certo que, uma vez opostos embargos monitórios, o processo seguirá pelo procedimento comum, sendo permitido um juízo completo e definitivo sobre a existência do direito do autor. 5. No que diz respeito à sua natureza jurídica, a despeito de antiga divergência doutrinária, prevalece o entendimento de que os embargos monitórios não possuem natureza de ação - como ocorre em relação aos embargos do devedor na execução -, mas sim natureza de contestação, nos termos do art. 702, §1º, do CPC. Precedentes. 6. Tendo em vista a sua natureza jurídica de contestação, não há a fixação de valor da causa nos embargos monitórios, tampouco a imposição de ônus sucumbenciais. 7. Nos termos da Súmula 292 do STJ a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. 8. Diante da autonomia da reconvenção e de sua natureza de ação, conclui-se que seu valor da causa deve ter como parâmetro a própria reconvenção à ação monitória e não os requerimentos formulados nos embargos monitórios. 9. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois os pedidos formulados nos embargos monitórios não podem integrar a base de cálculo do valor da causa atribuído à reconvenção, de modo que o presente recurso especial deve ser parcialmente provido para corrigir o valor da causa da reconvenção para R$ 1.000,00. 10. Recurso especial parcialmente provido para corrigir o valor da causa da reconvenção para R$ 1.000,00 e determinar a remessa dos autos à origem para que prossiga no julgamento da ação monitória como entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS MONITÓRIOS - NATUREZA JURÍDICA - CONTESTAÇÃO) STJ - <<REsp 1084371>>-RJ, <<AgInt no REsp 1331111>>-SP, <<REsp 1531676>>-MG, <<REsp 1713099>>-SP, <<REsp 1981633>>-TO (RECONVENÇÃO - NATUREZA DE AÇÃO - AUTONOMIA) STJ - <<AgInt no REsp 1941805>>-SP, <<AgInt no AREsp 1109022>>-SP, <<REsp 614617>>-DF, <<AgInt no AREsp 2010556>>-SP, <<AgInt no AgRg no AREsp 751193>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.