Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA. CONTESTAÇÃO. VALOR DA CAUSA DOS
EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA. RECONVENÇÃO À AÇÃO MONITÓRIA.
AUTONOMIA. VALOR DA CAUSA. PARÂMETROS EXTRAÍDOS DA PRÓPRIA
RECONVENÇÃO. INCLUSÃO DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS EM EMBARGOS
MONITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação monitória da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 25/4/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024.
- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria
caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) os
requerimentos formulados em embargos monitórios devem compor o valor
da causa da reconvenção à ação monitória.
- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissão no
acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma
objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o
Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
- A ação monitória é o instrumento por meio do qual se pleiteia o
cumprimento de obrigação com base em prova escrita sem eficácia de
título executivo, sendo certo que, uma vez opostos embargos
monitórios, o processo seguirá pelo procedimento comum, sendo
permitido um juízo completo e definitivo sobre a existência do
direito do autor.
- No que diz respeito à sua natureza jurídica, a despeito de antiga
divergência doutrinária, prevalece o entendimento de que os
embargos monitórios não possuem natureza de ação - como ocorre em
relação aos embargos do devedor na execução -, mas sim natureza de
contestação, nos termos do art. 702, §1º, do CPC. Precedentes.
- Tendo em vista a sua natureza jurídica de contestação, não há a
fixação de valor da causa nos embargos monitórios, tampouco a
imposição de ônus sucumbenciais.
- Nos termos da Súmula 292 do STJ a reconvenção é cabível na ação
monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
- Diante da autonomia da reconvenção e de sua natureza de ação,
conclui-se que seu valor da causa deve ter como parâmetro a própria
reconvenção à ação monitória e não os requerimentos formulados nos
embargos monitórios.
- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois
os pedidos formulados nos embargos monitórios não podem integrar a
base de cálculo do valor da causa atribuído à reconvenção, de modo
que o presente recurso especial deve ser parcialmente provido para
corrigir o valor da causa da reconvenção para R$ 1.000,00.
- Recurso especial parcialmente provido para corrigir o valor da
causa da reconvenção para R$ 1.000,00 e determinar a remessa dos
autos à origem para que prossiga no julgamento da ação monitória
como entender de direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA. CONTESTAÇÃO. VALOR DA CAUSA DOS
EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA. RECONVENÇÃO À AÇÃO MONITÓRIA.
AUTONOMIA. VALOR DA CAUSA. PARÂMETROS EXTRAÍDOS DA PRÓPRIA
RECONVENÇÃO. INCLUSÃO DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS EM EMBARGOS
MONITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação monitória da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 25/4/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria
caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) os
requerimentos formulados em embargos monitórios devem compor o valor
da causa da reconvenção à ação monitória.
3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissão no
acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma
objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o
Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
4. A ação monitória é o instrumento por meio do qual se pleiteia o
cumprimento de obrigação com base em prova escrita sem eficácia de
título executivo, sendo certo que, uma vez opostos embargos
monitórios, o processo seguirá pelo procedimento comum, sendo
permitido um juízo completo e definitivo sobre a existência do
direito do autor.
5. No que diz respeito à sua natureza jurídica, a despeito de antiga
divergência doutrinária, prevalece o entendimento de que os
embargos monitórios não possuem natureza de ação - como ocorre em
relação aos embargos do devedor na execução -, mas sim natureza de
contestação, nos termos do art. 702, §1º, do CPC. Precedentes.
6. Tendo em vista a sua natureza jurídica de contestação, não há a
fixação de valor da causa nos embargos monitórios, tampouco a
imposição de ônus sucumbenciais.
7. Nos termos da Súmula 292 do STJ a reconvenção é cabível na ação
monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
8. Diante da autonomia da reconvenção e de sua natureza de ação,
conclui-se que seu valor da causa deve ter como parâmetro a própria
reconvenção à ação monitória e não os requerimentos formulados nos
embargos monitórios.
9. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois
os pedidos formulados nos embargos monitórios não podem integrar a
base de cálculo do valor da causa atribuído à reconvenção, de modo
que o presente recurso especial deve ser parcialmente provido para
corrigir o valor da causa da reconvenção para R$ 1.000,00.
10. Recurso especial parcialmente provido para corrigir o valor da
causa da reconvenção para R$ 1.000,00 e determinar a remessa dos
autos à origem para que prossiga no julgamento da ação monitória
como entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS MONITÓRIOS - NATUREZA JURÍDICA - CONTESTAÇÃO)
STJ - <<REsp 1084371>>-RJ, <<AgInt no REsp 1331111>>-SP,
<<REsp 1531676>>-MG, <<REsp 1713099>>-SP,
<<REsp 1981633>>-TO
(RECONVENÇÃO - NATUREZA DE AÇÃO - AUTONOMIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1941805>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1109022>>-SP, <<REsp 614617>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2010556>>-SP,
<<AgInt no AgRg no AREsp 751193>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00292 ART:00343 PAR:00002 ART:00702 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000292
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.