STJ — 2078943

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b46911218073fb16b5843b1c73d6e5998e66d24230904a03adb510f74fb3812

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863183
Número de registro na fonte
202301834375
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.078.943 do STJ: ação monitória e embargos monitórios

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.078.943 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, embargos monitórios e possibilidade de ampla produção probatória. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.078.943 do STJ: ação monitória e embargos monitórios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, monitoria, monitorios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1bed8168878a01c4f2908cd5c7ea6b3d7c858c625c382325bafa244ae3092437
  • Registro documental: 4b46911218073fb16b5843b1c73d6e5998e66d24230904a03adb510f74fb3812
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.264.854 do STJ: primazia do julgamento de mérito

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.264.854 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de primazia do julgamento de mérito e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.264.854 e

Trecho de REsp 2.264.854 do STJ: primazia do julgamento de mérito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: merito, primazia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a09432fb4aac82d09fe244ebc3498b589b3da0e97a80a19e5eb99fe246a2f8a
  • Registro documental: 4b46911218073fb16b5843b1c73d6e5998e66d24230904a03adb510f74fb3812
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação monitória, ajuizada em 9/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023.
  2. O propósito recursal consiste em decidir se há cerceamento de defesa na hipótese em que, após a oposição de embargos, o juiz julga antecipadamente o pedido monitório, indeferindo a produção de prova pericial, e conclui pela improcedência da pretensão com fundamento na insuficiência da prova escrita.
  3. A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.
  4. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora.
  5. A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito.
  6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas do procedimento comum, oportunize a produção de provas às partes e aprecie novamente a controvérsia.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Ação monitória, ajuizada em 9/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se há cerceamento de defesa na hipótese em que, após a oposição de embargos, o juiz julga antecipadamente o pedido monitório, indeferindo a produção de prova pericial, e conclui pela improcedência da pretensão com fundamento na insuficiência da prova escrita. 3. A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. 4. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora. 5. A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito. 6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas do procedimento comum, oportunize a produção de provas às partes e aprecie novamente a controvérsia.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN, pela parte RECORRENTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCEDIMENTO DA MONITÓRIA - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO COMUM - AMPLIAÇÃO DO OBJETO E PRODUÇÃO DE PROVAS) STJ - <<REsp 1531676>>-MG, <<REsp 1656392>>-AM (PROCEDIMENTO DA MONITÓRIA - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO COMUM - EXTINÇÃO POR INAPTIDÃO PARA O PEDIDO MONITÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1343258>>-SP, <<AgInt no REsp 1362774>>-CE (CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS) STJ - <<REsp 1926646>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1603239>>-SP, <<AgInt no AREsp 1406156>>-SP, <<AgInt no AREsp 1478713>>-SP, <<AgInt no AREsp 1058301>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.