Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO
RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação monitória, ajuizada em 9/10/2017, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 19/12/2022 e concluso ao
gabinete em 19/6/2023.
- O propósito recursal consiste em decidir se há cerceamento de
defesa na hipótese em que, após a oposição de embargos, o juiz julga
antecipadamente o pedido monitório, indeferindo a produção de prova
pericial, e conclui pela improcedência da pretensão com fundamento
na insuficiência da prova escrita.
- A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será
dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu
em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e
definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.
- Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao
procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior
extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando
requerida a produção de prova pericial pela parte autora.
- A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os
princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do
processo e da primazia do julgamento de mérito.
- Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão e a
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro
grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas
do procedimento comum, oportunize a produção de provas às partes e
aprecie novamente a controvérsia.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO
RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1. Ação monitória, ajuizada em 9/10/2017, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 19/12/2022 e concluso ao
gabinete em 19/6/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se há cerceamento de
defesa na hipótese em que, após a oposição de embargos, o juiz julga
antecipadamente o pedido monitório, indeferindo a produção de prova
pericial, e conclui pela improcedência da pretensão com fundamento
na insuficiência da prova escrita.
3. A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será
dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu
em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e
definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.
4. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao
procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior
extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando
requerida a produção de prova pericial pela parte autora.
5. A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os
princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do
processo e da primazia do julgamento de mérito.
6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão e a
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro
grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas
do procedimento comum, oportunize a produção de provas às partes e
aprecie novamente a controvérsia.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN, pela parte RECORRENTE:
ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCEDIMENTO DA MONITÓRIA - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - CONVERSÃO EM
PROCEDIMENTO COMUM - AMPLIAÇÃO DO OBJETO E PRODUÇÃO DE PROVAS)
STJ - <<REsp 1531676>>-MG, <<REsp 1656392>>-AM
(PROCEDIMENTO DA MONITÓRIA - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - CONVERSÃO EM
PROCEDIMENTO COMUM - EXTINÇÃO POR INAPTIDÃO PARA O PEDIDO MONITÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1343258>>-SP,
<<AgInt no REsp 1362774>>-CE
(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - JULGAMENTO
DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS)
STJ - <<REsp 1926646>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1603239>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1406156>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1478713>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1058301>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00355 INC:00001 ART:00702 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:01102
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.