STJ — 187029

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92f74972e244bff12c545cf471defcc1dc14819087edd0201cc0b0841aaab480

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866774
Número de registro na fonte
202303281142
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 528 do CPC: prisão por pensão alimentícia

Referência ao dispositivo citado na fonte

A prisão prevista no art. 528 é de um a três meses, em regime fechado, e o preso deve ficar separado dos presos comuns, conforme o §4º. Ela tem natureza coercitiva: existe para pressionar o pagamento, não para punir como um crime.

Trecho de Artigo 528 do CPC: prisão por pensão alimentícia · Como é a prisão civil do devedor de alimentos · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos, prisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a00c225c94908308a1185a9bd4830f4eace1595635a5c47c84c9046725a3f367
  • Registro documental: 92f74972e244bff12c545cf471defcc1dc14819087edd0201cc0b0841aaab480
  • Campo documental: /ementa

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HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.063.104 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, prisão civil por dívida alimentar e writ utilizado como sucedâneo recursal. Esta página transcreve o texto

Trecho de HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 64dd5df40533f7e7ca21fc367cbfd644f201ac88d76c73a042c1193218440912
  • Registro documental: 92f74972e244bff12c545cf471defcc1dc14819087edd0201cc0b0841aaab480
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 92f74972e244bff12c545cf471defcc1dc14819087edd0201cc0b0841aaab480
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. INTIMAÇÃO. ART. 528 DO CPC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA. FINALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 528 do Código de Processo Civil, a intimação da decisão que condena o devedor em alimentos deverá ser feita na pessoa do devedor para que pague, prove que pagou ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento.
  2. A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada, como ocorreu no caso, em que houve o comparecimento do advogado, a despeito de a contra-fé do mandado ter sido entregue a um parente que residia no mesmo local do devedor. Precedente.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. INTIMAÇÃO. ART. 528 DO CPC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA. FINALIDADE. 1. De acordo com o art. 528 do Código de Processo Civil, a intimação da decisão que condena o devedor em alimentos deverá ser feita na pessoa do devedor para que pague, prove que pagou ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento. 2. A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada, como ocorreu no caso, em que houve o comparecimento do advogado, a despeito de a contra-fé do mandado ter sido entregue a um parente que residia no mesmo local do devedor. Precedente. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - NULIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA) STJ - <<RHC 134275>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.