Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
A prisão prevista no art. 528 é de um a três meses, em regime fechado, e o preso deve ficar separado dos presos comuns, conforme o §4º. Ela tem natureza coercitiva: existe para pressionar o pagamento, não para punir como um crime.
Trecho de Artigo 528 do CPC: prisão por pensão alimentícia · Como é a prisão civil do devedor de alimentos · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alimentos, prisao.
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Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.063.104 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, prisão civil por dívida alimentar e writ utilizado como sucedâneo recursal. Esta página transcreve o texto
Trecho de HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR.
PRISÃO CIVIL. INTIMAÇÃO. ART. 528 DO CPC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CIÊNCIA. FINALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 528 do Código de Processo Civil, a intimação
da decisão que condena o devedor em alimentos deverá ser feita na
pessoa do devedor para que pague, prove que pagou ou justifique a
impossibilidade de efetuar o pagamento.
- A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar
demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que
sua defesa não foi prejudicada, como ocorreu no caso, em que houve
o comparecimento do advogado, a despeito de a contra-fé do mandado
ter sido entregue a um parente que residia no mesmo local do
devedor. Precedente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR.
PRISÃO CIVIL. INTIMAÇÃO. ART. 528 DO CPC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CIÊNCIA. FINALIDADE.
1. De acordo com o art. 528 do Código de Processo Civil, a intimação
da decisão que condena o devedor em alimentos deverá ser feita na
pessoa do devedor para que pague, prove que pagou ou justifique a
impossibilidade de efetuar o pagamento.
2. A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar
demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que
sua defesa não foi prejudicada, como ocorreu no caso, em que houve
o comparecimento do advogado, a despeito de a contra-fé do mandado
ter sido entregue a um parente que residia no mesmo local do
devedor. Precedente.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR -
NULIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA)
STJ - <<RHC 134275>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00528
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.