STJ — 2025568
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Ementa
A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. 2.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL E ESTÉTICO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
3. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. TERMO
INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 5. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
confirma, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. Na espécie,
o acórdão recorrido decidiu expressamente acerca da dinâmica
envolvida no acidente de trânsito e sobre a valoração das provas que
instruíram o feito, esgotando a prestação jurisdicional que lhe
cabia, de maneira que os embargos de declaração opostos pela
agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
2. O Tribunal de origem declinou, de forma categórica e coerente, o
direito pertinente ao caso com a apreciação das provas que reputou
relevantes ao desfecho do feito, sendo que a manifestação expressa
acerca dos questionamentos formulados não se revelou essencial à
apreciação da matéria, motivo pelo qual há de ser rejeitada a
alegação de nulidade do julgado por vício de fundamentação.
3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, em regra, a
avaliação quanto à valoração e produção de provas pelas instâncias
ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. Levando-se em consideração as particularidades do caso concreto,
notadamente a seriedade das lesões ao jovem, que gerou incapacidade
total por 6 (seis) meses, com debilidade e deformidade permanente,
verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 30.000,00
(trinta mil reais), por danos morais, e R$ 20.000,00, a título de
dano estético, não se mostra desproporcional.
5. No tocante ao termo inicial da incidência da correção monetária e
dos juros de mora não se constata o necessário prequestionamento da
matéria, tampouco houve alegação de violação do art. 1.022 do
CPC/2015 quanto ao tema.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
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