Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/11/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir o termo inicial do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese de comparecimento espontâneo do devedor. 3. Em regra, a intimação do devedor para cumprir a decisão deve ocorrer pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos. Mas, se não tiver procurador constituído nos autos, a intimação deve se dar por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC). Todavia, se o devedor comparecer espontaneamente nos autos enquanto o processo aguardava a sua intimação, esta será dispensada, porque, a finalidade do ato já foi atingida. 4. Ainda que o réu tenha sido revel na fase de conhecimento e desde que a citação tenha sido válida, o comparecimento espontâneo dará início ao transcurso do prazo para pagamento voluntário e, sucessivamente, para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 523 e 525 do CPC). 5. Na espécie, o recorrido, revel na fase de conhecimento, compareceu espontaneamente aos autos na fase de cumprimento de sentença. Nesse momento, então, passou a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito e somente após esgotado esse lapso é que teve início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação. Dessa forma, a impugnação apresentada pelo recorrido é tempestiva. 6. Não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, os quais trataram de situações distintas. 7. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000867090, publicado pelo tribunal em 14 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.107.637 do STJ: ação monitória e cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.107.637, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, monitoria, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6e1d727e7b11688ac04ca96de12e77f2112b53bf75ba1c6d49a3458bca6b25f9 - Registro documental:
24d8984af7a2e867af2351c08f9ef0c10d4ac73d10b1b0fc1b4fb3e2e6c34005 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
A requerimento do credor, o devedor é intimado para pagar o valor da condenação no prazo de quinze dias. Esse prazo é o marco central do art. 523: enquanto ele corre, o pagamento é voluntário e não gera acréscimo.
Trecho de Artigo 523 do CPC: cumprimento de sentença e multa · Os quinze dias para pagar antes de a multa incidir · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
30d31ef06446ef423c441142eb7eba0c15b9d98b2cf1510dd35627e2dfabc33c - Registro documental:
24d8984af7a2e867af2351c08f9ef0c10d4ac73d10b1b0fc1b4fb3e2e6c34005 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A impugnação não é uma terceira oportunidade para repetir argumentos já julgados. A coisa julgada impede reabrir o mérito apenas porque a parte discorda da sentença. A garantia constitucional de ampla defesa permanece, mas opera dentro dos limites da fase executiva e das questões que não ficaram definitivamente resolvidas.
Trecho de Impugnação ao cumprimento de sentença: como funciona · O art. 525 define o que ainda pode ser discutido · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, impugnacao, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
ac5516507c06b8ab6c5aefff29fca5fbd1c1aa7424d0c3d8a26b0acde186f0e6 - Registro documental:
24d8984af7a2e867af2351c08f9ef0c10d4ac73d10b1b0fc1b4fb3e2e6c34005 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. Não servem, pois, para sustentar mera discordância da parte embargante com a solução apresentada pelo julgador. 2. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC em cumprimento de sentença, quando o devedor realiza depósito parcial do valor executado e solicita a suspensão do pagamento em razão da existência de recurso pendente. A discussão envolve a natureza do depósito efetuado, se configura pagamento espontâneo capaz de afastar as penalidades legais, ou apenas garantia do juízo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que somente se caracteriza como pagamento, para os fins do disposto no § 1º do art. 523 do CPC/2015, o depósito judicial do valor integral da dívida, desde que realizado de forma incondicionada, ou seja, sem subordinar o levantamento da quantia à ulterior discussão sobre a existência ou o montante do débito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 4. O acórdão recorrido entendeu que o depósito realizado pela parte devedora tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento espontâneo. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913577, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.863.808 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.863.808, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
0841cb5873d49d4540c21479b08a8befe1fe84245a4ea7b9597fbcc34af9ba57 - Registro documental:
24d8984af7a2e867af2351c08f9ef0c10d4ac73d10b1b0fc1b4fb3e2e6c34005 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial. 3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). 6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). 7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia. 8. Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) - ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados. Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15). 9. Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento desta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento provisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente, parcela incontroversa no pronunciamento judicial. Necessidade de retorno dos autos para apreciação da questão. 10. Questões adjacentes. Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000842180, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.026.926 do STJ: fase de cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.026.926, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, fase, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
38898a376e2f0677f5f2ccb6b4d46119529648eb2507841a6325f64c60a0eedf - Registro documental:
24d8984af7a2e867af2351c08f9ef0c10d4ac73d10b1b0fc1b4fb3e2e6c34005 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação monitória em fase de cumprimento de sentença, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 22/11/2022 e
concluso ao gabinete em 17/10/2023.
- O propósito recursal consiste em definir o termo inicial do prazo
para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença na
hipótese de comparecimento espontâneo do devedor.
- Em regra, a intimação do devedor para cumprir a decisão deve
ocorrer pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado
constituído nos autos. Mas, se não tiver procurador constituído nos
autos, a intimação deve se dar por meio de carta com aviso de
recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC). Todavia, se o devedor
comparecer espontaneamente nos autos enquanto o processo aguardava a
sua intimação, esta será dispensada, porque, a finalidade do ato já
foi atingida.
- Ainda que o réu tenha sido revel na fase de conhecimento e desde
que a citação tenha sido válida, o comparecimento espontâneo dará
início ao transcurso do prazo para pagamento voluntário e,
sucessivamente, para apresentação de impugnação ao cumprimento de
sentença (arts. 523 e 525 do CPC).
- Na espécie, o recorrido, revel na fase de conhecimento,
compareceu espontaneamente aos autos na fase de cumprimento de
sentença. Nesse momento, então, passou a fluir o prazo de 15
(quinze) dias para pagamento voluntário do débito e somente após
esgotado esse lapso é que teve início o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentação de impugnação. Dessa forma, a impugnação
apresentada pelo recorrido é tempestiva.
- Não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto
paradigma, os quais trataram de situações distintas.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 22/11/2022 e
concluso ao gabinete em 17/10/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir o termo inicial do prazo
para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença na
hipótese de comparecimento espontâneo do devedor.
3. Em regra, a intimação do devedor para cumprir a decisão deve
ocorrer pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado
constituído nos autos. Mas, se não tiver procurador constituído nos
autos, a intimação deve se dar por meio de carta com aviso de
recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC). Todavia, se o devedor
comparecer espontaneamente nos autos enquanto o processo aguardava a
sua intimação, esta será dispensada, porque, a finalidade do ato já
foi atingida.
4. Ainda que o réu tenha sido revel na fase de conhecimento e desde
que a citação tenha sido válida, o comparecimento espontâneo dará
início ao transcurso do prazo para pagamento voluntário e,
sucessivamente, para apresentação de impugnação ao cumprimento de
sentença (arts. 523 e 525 do CPC).
5. Na espécie, o recorrido, revel na fase de conhecimento,
compareceu espontaneamente aos autos na fase de cumprimento de
sentença. Nesse momento, então, passou a fluir o prazo de 15
(quinze) dias para pagamento voluntário do débito e somente após
esgotado esse lapso é que teve início o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentação de impugnação. Dessa forma, a impugnação
apresentada pelo recorrido é tempestiva.
6. Não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto
paradigma, os quais trataram de situações distintas.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze
(Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - PRAZO PARA
IMPUGNAÇÃO - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1938650>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00523 ART:00536 PAR:00004 ART:00538 PAR:00003
- LEG:FED ENU:****** ANO:2017
***** ENPC1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
NUM:00084
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2107637 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
24d8984af7a2e867af2351c08f9ef0c10d4ac73d10b1b0fc1b4fb3e2e6c34005. SHA-256 do comentário:9b21cf9124475a4fa9b31f94de87f6a91062a4efbaa41773fc722c543701be01.