Recurso Especial 1.933.109, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.933.109 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, intimação do executado e demora do judiciário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.933.109 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.933.109, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo de instrumento dos recorrentes, mantendo a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Previ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se devem incidir correção monetária e juros de mora sobre o débito apurado no período compreendido entre a data-base dos cálculos apresentados pelo exequente em cumprimento de sentença e a data do depósito judicial tempestivo realizado pelo executado, em virtude da demora do Poder Judiciário na realização de intimação do executado para o pagamento, nos termos do art. 523 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pelo recorrente, ainda que sucintamente, não havendo transgressão ao art. 1.022 do CPC. 4. Inexiste violação do art. 489 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, expondo suficientemente as razões de decidir. 5. A preclusão apenas se caracteriza se presente a identidade fática e jurídica da questão decidida, o que não foi demonstrado pelo recorrente. 6. Não ocorre confissão nos moldes dos arts. 389 e 391 do CPC/2015, quando o debate gira em torno de questão jurídica, e não de questão fática. 7. A aplicação de uma tese firmada em sede de recurso repetitivo à outra hipótese não é automática, devendo resultar de uma análise dos contornos fáticos e jurídicos das situações em comparação. Aplicação da técnica da distinção do precedente (distinguishing). 8. A demora na intimação do executado para pagamento em cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), atribuível ao Poder Judiciário, não justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o débito, no período compreendido entre a data-base dos cálculos apresentados pelo exequente e a data do depósito judicial tempestivo realizado pelo executado. Aplicável, por analogia, o art. 240, § 3º, do CPC: "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". 9. Diante do significativo lapso temporal entre o cumprimento de sentença e o despacho que determina a intimação do executado para pagamento do débito, o Juízo pode adotar as seguintes medidas para mitigar o eventual prejuízo do credor: i) intimar o exequente para apresentar nova planilha de cálculo atualizada, antes de proferir o despacho de intimação para pagamento; ou ii) consignar expressamente no referido despacho que compete ao devedor atualizar os valores até a data do efetivo pagamento, utilizando os mesmos índices constantes da planilha anteriormente apresentada pelo exequente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. Não incidem correção monetária e juros de mora sobre o débito apurado no período compreendido entre a data-base dos cálculos apresentados pelo exequente, em cumprimento de sentença, e a data do depósito judicial tempestivo realizado pelo executado (art. 523 do CPC), em razão da demora do Poder Judiciário em realizar a intimação do executado para o pagamento.” A transcrição é literal e vem do espelho 929328, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.933.109, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.933.109 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.933.109 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, art. 389 do Código de Processo Civil de 2015, art. 240, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 391 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 95 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.933.109 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 2 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.933.109 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929328 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 29 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.933.109?

O art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 95 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929328, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.933.109 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929328 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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