Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.066.240 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prazo para adimplemento voluntário, natureza processual e cômputo em dias úteis. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.066.240 do STJ: prazo para adimplemento voluntário · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: adimplemento, resp, terceira, turma, voluntario.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O parágrafo único deixa claro que essa regra vale para os prazos processuais, aqueles que decorrem do andamento do processo. Prazos contados em horas, meses ou anos seguem lógica própria e não são convertidos em dias úteis. É por isso que um prazo em meses, como certos prazos recursais em matérias específicas, não sofre a mesma pausa nos fins de semana.
Trecho de Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis · Só os dias úteis entram na conta dos prazos em dias · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: processuais, uteis.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Terminado o processo com uma condenação a pagar quantia certa, começa uma nova fase: o cumprimento de sentença. É aqui que o valor sai do papel e passa a ser efetivamente cobrado. O art. 523 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) fixa o prazo que o devedor tem para pagar de forma espontânea e a consequência de não pagar. Saber contar esse prazo evita
Trecho de Artigo 523 do CPC: cumprimento de sentença e multa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, multa, pagar, sentenca.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.863.808 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, depósito realizado pela parte devedora e natureza de garantia do juízo. Esta página
Trecho de REsp 1.863.808 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA. PRAZO PARA
ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. NATUREZA PROCESSUAL. CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou
de entregar coisa deve se dar em prazo razoável a ser fixado pelo
juiz, sem o que poderá se sujeitar a parte devedora, entre outras
medidas, à imposição de multa, à busca e apreensão, à remoção de
pessoas e coisas, ao desfazimento de obras e ao impedimento de
atividade nociva, podendo, caso necessário, haver a requisição do
auxílio de força policial, nos termos do art. 536, § 1º, do
CPC/2015.
- Além disso, tanto no cumprimento de sentença de obrigação de
pagar quantia certa, quanto no de obrigação de fazer, de não fazer
ou de entregar coisa, o adimplemento é ato a ser praticado
diretamente pela parte devedora, incidindo o termo inicial do prazo
de cumprimento voluntário, legal ou judicial, a partir da intimação
da parte, conforme preconiza o art. 231, § 3º, do CPC/2015.
- Tendo em vista as implicações processuais oriundas do não
adimplemento voluntário em quaisquer das mencionadas espécies de
cumprimento de sentença, constata-se a incidência do mesmo
fundamento utilizado pela Terceira Turma no REsp 1.708.348/RJ - de
implicações processuais decorrentes do descumprimento voluntário
oportunamente -, a atrair a aplicação do mesmo direito reconhecido
naquele precedente - acerca da natureza processual desse prazo - ao
caso em exame (ubi eadem ratio ibi idem jus), tal como já decidido
pela Segunda Turma no REsp 1.778.885/DF.
- Portanto, conclui-se que o prazo para adimplemento voluntário de
cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de
entregar coisa, a ser fixado de forma razoável em cada caso pelo
juiz, possui natureza processual - sobretudo diante das
consequências jurídicas de natureza processual que poderão advir do
seu descumprimento -, computando-se em dias úteis, nos termos do
art. 219 do CPC/2015.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA. PRAZO PARA
ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. NATUREZA PROCESSUAL. CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou
de entregar coisa deve se dar em prazo razoável a ser fixado pelo
juiz, sem o que poderá se sujeitar a parte devedora, entre outras
medidas, à imposição de multa, à busca e apreensão, à remoção de
pessoas e coisas, ao desfazimento de obras e ao impedimento de
atividade nociva, podendo, caso necessário, haver a requisição do
auxílio de força policial, nos termos do art. 536, § 1º, do
CPC/2015.
2. Além disso, tanto no cumprimento de sentença de obrigação de
pagar quantia certa, quanto no de obrigação de fazer, de não fazer
ou de entregar coisa, o adimplemento é ato a ser praticado
diretamente pela parte devedora, incidindo o termo inicial do prazo
de cumprimento voluntário, legal ou judicial, a partir da intimação
da parte, conforme preconiza o art. 231, § 3º, do CPC/2015.
3. Tendo em vista as implicações processuais oriundas do não
adimplemento voluntário em quaisquer das mencionadas espécies de
cumprimento de sentença, constata-se a incidência do mesmo
fundamento utilizado pela Terceira Turma no REsp 1.708.348/RJ - de
implicações processuais decorrentes do descumprimento voluntário
oportunamente -, a atrair a aplicação do mesmo direito reconhecido
naquele precedente - acerca da natureza processual desse prazo - ao
caso em exame (ubi eadem ratio ibi idem jus), tal como já decidido
pela Segunda Turma no REsp 1.778.885/DF.
4. Portanto, conclui-se que o prazo para adimplemento voluntário de
cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de
entregar coisa, a ser fixado de forma razoável em cada caso pelo
juiz, possui natureza processual - sobretudo diante das
consequências jurídicas de natureza processual que poderão advir do
seu descumprimento -, computando-se em dias úteis, nos termos do
art. 219 do CPC/2015.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - PRAZO DE NATUREZA
PROCESSUAL - CONTAGEM - DIAS ÚTEIS)
STJ - <<REsp 1708348>>-RJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - LITISCONSÓRCIO
PASSIVO - PROCURADORES DISTINTOS - PRAZO EM DOBRO)
STJ - <<REsp 1693784>>-DF
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRAZO DE NATUREZA
PROCESSUAL - CONTAGEM - DIAS ÚTEIS)
STJ - <<REsp 1778885>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00229 ART:00231 PAR:00003 ART:00523
ART:00536 PAR:00001 ART:00538 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.