Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 17 está no capítulo que trata do fato do produto e do serviço, ou seja, do defeito que gera um acidente de consumo com dano à saúde, à integridade física ou ao patrimônio. A norma diz que, para os efeitos daquela seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. A doutrina chama essas pessoas de bystander, o terceiro que sofre as
Trecho de Art. 17 do CDC: vítima que não comprou o produto · O que significa equiparar a vítima ao consumidor · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acidente, consumidor, consumo.
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O Código de Defesa do Consumidor não protege apenas quem compra diretamente um produto ou contrata um serviço. Em determinadas situações, a lei estende essa proteção a pessoas que nunca celebraram contrato algum com o fornecedor, mas que acabaram atingidas pelas consequências de um produto ou serviço defeituoso. É a essas pessoas que se aplica o conceito de
Trecho de Consumidor por equiparação: protegido mesmo sem comprar · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor, equiparacao.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. ATIVIDADE PESQUEIRA. PREJUÍZO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA LEI. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL.
RELEVÂNCIA SOCIAL. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR
POR EQUIPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministério Público ostenta legitimidade para interpor recurso
em processo no qual tenha figurado como custos legis, nos termos do
art. 996 do NCPC, ainda que a demanda verse sobre direitos
individuais disponíveis.
- A legitimidade do Ministério Público em demandas visando a defesa
de direitos individuais homogêneos estará presente quando houver
relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.
- Pescadores vítimas de derramamento de óleo são considerados
consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. ATIVIDADE PESQUEIRA. PREJUÍZO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA LEI. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL.
RELEVÂNCIA SOCIAL. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR
POR EQUIPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Ministério Público ostenta legitimidade para interpor recurso
em processo no qual tenha figurado como custos legis, nos termos do
art. 996 do NCPC, ainda que a demanda verse sobre direitos
individuais disponíveis.
2. A legitimidade do Ministério Público em demandas visando a defesa
de direitos individuais homogêneos estará presente quando houver
relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.
3. Pescadores vítimas de derramamento de óleo são considerados
consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE PARA RECORRER NOS PROCESSOS EM
QUE FIGURA COMO CUSTOS LEGIS)
STJ - <<AgInt no REsp 1471245>>-MS, <<RMS 59638>>-SP
(LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITO INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO - RELEVÂNCIA SOCIAL DO BEM JURÍDICO TUTELADO)
STJ - <<AgInt no REsp 2055807>>-PB,
<<AgInt no AREsp 1958726>>-GO,
<<AgInt no REsp 1500660>>-DF
(PESCADORES VÍTIMAS DE DERRAMAMENTO DE ÓLEO - CONSUMIDORES POR
EQUIPARAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2047558>>-BA, <<REsp 2018386>>-BA,
<<CC 143204>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00996
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00017
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.