STJ — 2028443
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E SUPERVENIENTE
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEVEDORA FIDUCIANTE. PEDIDO DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DE OBJETO, LEVADO A EFEITO PELA
PARTE AUTORA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL
O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ.
INGRESSO ESPONTÂNEO QUE TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR A CONSOLIDAÇÃO
DA RELAÇÃO PROCESSUAL, A ENSEJAR, POR CONSEQUÊNCIA, O ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS, QUE NÃO SE CONFUNDE, TECNICAMENTE,
COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO, QUE É A DEVEDORA
FIDUCIANTE. INTELIGÊNCIA DO § 10 DO ART. 85 DO CPC (E PARTE FINAL DO
ART. 90). REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À
REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se, no bojo de ação de busca e apreensão, em que a parte
autora pede a extinção do feito em virtude do adimplemento dos
valores devidos pela parte demandada, é cabível o arbitramento de
honorários advocatícios, considerando-se que o réu, antes mesmo do
cumprimento da liminar deferida, interveio nos autos e apresentou
contestação. Debate-se ainda - caso se reconheça o cabimento da
fixação da verba honorária - a quem incumbe arcar com o correlato
ônus, em interpretação do art. 90 do Código de Processo Civil.
2. Prevaleceu no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo
(ut REsp 1.799.367/MG), a compreensão de que, "na ação de busca e
apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da
contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
O referido julgado restringiu-se a analisar o momento adequado para
que a peça contestatória fosse analisada. Ressai claro de seus
termos não haver nenhum impedimento legal para que o devedor
fiduciante, antecipando-se ao ato citatório - portanto em momento
anterior ao cumprimento da liminar de busca e apreensão -, compareça
aos autos e apresente sua defesa. Ainda que sua peça contestatória
apenas seja analisada em momento posterior à execução da liminar (em
contraditório diferido), o ingresso espontâneo do devedor
fiduciante nos autos produz efeitos processuais imediatos.
2.1 O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência (ou a
nulidade) do ato citatório, conforme dispõe a primeira parte do § 1º
do art. 239 do Código de Processo Civil, promovendo, desde então, a
consolidação da relação processual, nos termos do art. 238 do mesmo
diploma legal, indispensável para gerar, ao final, a
responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial.
3. O Código de Processo Civil de 2015, tal como dispunha o diploma
legal anterior, elegeu, como regra, o princípio da sucumbência para
nortear a responsabilização pela verba honorária (impondo-se ao
vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor) e
ampliou, por outro lado, as hipóteses em que se deva observar o
princípio da causalidade - art. 85, § 10, e 90, caput e § 4º, do CPC
- (em rol que se deva reputar, a meu juízo, exemplificativo),
albergando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3.1. Em aplicação do critério da causalidade, o § 10 do art. 85 do
CPC impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo
pagamento da verba honorária em razão da perda superveniente de seu
objeto. Por sua vez, o art. 90 impõe ao autor, que desiste ou
renuncia da ação, e ao réu, que reconhece a procedência do pedido, a
responsabilidade pelos honorários do advogado da parte adversa.
Neste último caso, havendo cumprimento integral da prestação, o
legislador estabeleceu, como sanção premial, que os honorários
advocatícios, de incumbência do réu, sejam reduzidos pela metade.
4. O pedido de extinção do processo levado a efeito pela parte
autora, em razão do superveniente pagamento dos valores devidos pelo
devedor fiduciante, não encerra, tecnicamente, desistência. O
pedido extintivo requerido pela demandante, por evidente, tem por
lastro a perda superveniente de objeto da ação e - implicitamente -
o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o
cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as
situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária.
5. Para a situação retratada nestes autos, que não cuida,
propriamente, de "desistência da ação" - pedido de extinção do feito
pela parte autora em virtude do adimplemento das prestações
cobradas, a ensejar a perda superveniente de objeto -, o Código de
Processo Civil de 2015 conferiu tratamento específico, atribuindo,
também com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo
pagamento da verba honorária à parte que deu causa ao processo, que
é a ré, devedora fiduciante.
6. Manutenção, por fundamentação diversa, do desfecho quanto ao não
cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da
verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado, dada a
impossibilidade de se proceder à reformatio in pejus.
7. Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art238
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4
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