Cláusula que penaliza a infidelidade é válida na união estável?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

A resposta técnica é desfavorável a esse tipo de ajuste. Cláusula que impõe multa, perda de bens ou indenização predeterminada em razão de infidelidade tende a ser reconhecida como inválida, porque converte um dever de conduta pessoal em obrigação patrimonial exigível — algo que o direito de família brasileiro não admite. Isso não significa que a lealdade seja juridicamente irrelevante. Significa que ela não se compra, não se vende e não se transforma em cláusula penal.

O dever existe no art. 1.724 — mas em outra dimensão

Lealdade, respeito e assistência, além de guarda, sustento e educação dos filhos: são esses os deveres que o art. 1.724 do Código Civil atribui às relações pessoais entre companheiros. O dispositivo é claro ao situá-los no plano das relações pessoais, e não no das relações patrimoniais.

Essa localização não é acidental. Deveres pessoais no direito de família são obrigações de conduta cujo descumprimento não se resolve com execução forçada nem com prefixação de perdas e danos. Não existe ação para compelir alguém a ser leal, e por consequência não existe cláusula penal que substitua essa impossibilidade.

Quando o art. 1.723 do Código Civil elege a união estável como entidade familiar, ele descreve um modo de viver: convivência que se mostra em público, se mantém no tempo e se orienta a formar família. É a descrição de um vínculo afetivo, não de um contrato com resultado prometido.

Três fundamentos costumam ser invocados contra esse tipo de cláusula.

O primeiro é a indisponibilidade dos direitos de personalidade: liberdade afetiva e sexual integram o núcleo da dignidade da pessoa e não podem ser objeto de negociação com sanção econômica.

O segundo é a proibição de interferência de terceiros — inclusive do próprio pacto — na comunhão de vida instituída pela família, princípio que o Código Civil consagra ao tratar do direito pessoal entre os conviventes.

O terceiro é a nulidade do negócio jurídico cujo objeto a lei proíbe ou que tem por fim fraudar norma imperativa. Regras de direito de família sobre deveres pessoais têm natureza cogente, o que retira das partes o poder de dispor sobre elas.

Há ainda um argumento de coerência do sistema: desde a Constituição de 1988 e o Código de 2002, o rompimento do vínculo conjugal ou convivencial não depende de discussão de culpa. Reintroduzir a culpa por via contratual, com preço fixado, contraria a lógica que o legislador escolheu.

O que o contrato de convivência realmente resolve

Nada disso torna o instrumento inútil — ao contrário. Ele é o documento mais eficiente para organizar a vida patrimonial do casal, e é aí que deve concentrar sua força.

Cláusulas sobre convivência com filhos, alimentos futuros e guarda não vinculam o juiz, porque essas matérias envolvem interesse de incapaz e são sempre revisáveis.

E quando a quebra de confiança causa dano concreto?

A porta que permanece aberta é a da responsabilidade civil comum, e ela é estreita. Indenização por dano moral em razão do fim de um relacionamento só é reconhecida em situações excepcionais, quando há ato ilícito autônomo — exposição pública humilhante, transmissão consciente de doença, fraude patrimonial praticada sob o pretexto do relacionamento.

O mero rompimento, ainda que doloroso, não gera dever de indenizar. E a infidelidade, isoladamente, não altera a partilha dos bens nem influencia a fixação de alimentos, que seguem critérios objetivos de aquisição patrimonial e de necessidade e possibilidade.

Exemplo: um casal insere no contrato de convivência multa equivalente a metade do patrimônio para o caso de traição. Rompida a união, o companheiro prejudicado tenta executar a cláusula. O provável desfecho é a declaração de nulidade dessa disposição, com a manutenção das demais — a chamada preservação parcial do negócio —, e a partilha ocorre pelo regime pactuado, sem qualquer efeito da conduta.

Redigir um contrato de convivência que seja realmente aproveitável exige separar o que pode ser ajustado do que a lei retira da autonomia do casal, e é para essa análise que a contratação de um advogado de família se justifica, com minuta elaborada e revisada por meio eletrônico antes da lavratura em cartório.

Perguntas frequentes

A nulidade de uma cláusula derruba o contrato inteiro?

Em regra não. O Código Civil admite a preservação do negócio na parte válida quando as disposições restantes conseguem subsistir sozinhas, o que costuma ocorrer com pactos patrimoniais bem estruturados.

É possível prever no contrato uma compensação financeira caso um dos dois deixe de trabalhar para cuidar da casa?

Sim. Essa cláusula tem natureza patrimonial e finalidade compensatória legítima, sendo bem diferente de uma penalidade por conduta afetiva.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.