Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO
PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato
de interposição do recurso, o demandante será intimado para
efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito
recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
- "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância
das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).
- A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art.
85, § 11, do CPC.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO
PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato
de interposição do recurso, o demandante será intimado para
efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito
recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância
das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).
3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art.
85, § 11, do CPC.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO -
PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2352498>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2381079>>-AP,
<<AgInt no AREsp 1984651>>-PR
(PREPARO - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO EM DOBRO - NÃO ATENDIMENTO -
DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1946252>>-ES,
<<AgInt nos EDcl no RMS 67687>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1842869>>-PE
(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - AGRAVO INTERNO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 437263>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1223865>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.