Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO
NOBRE, ANTE A SUA DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE
DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a
necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes
de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de
interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a
aplicação da Súmula 187/STJ.
1.1 Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte
limitou-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a
complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do
art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis, previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC.
2.1. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das
razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo
para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art.
1.003, § 6º, do CPC. Precedentes.
2.2. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado
pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC. Portanto, para os
recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido
diploma processual, não se admite a comprovação posterior da
suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO
NOBRE, ANTE A SUA DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE
DEMANDADA.
1. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a
necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes
de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de
interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a
aplicação da Súmula 187/STJ.
1.1 Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte
limitou-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a
complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do
art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis, previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC.
2.1. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das
razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo
para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art.
1.003, § 6º, do CPC. Precedentes.
2.2. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado
pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC. Portanto, para os
recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido
diploma processual, não se admite a comprovação posterior da
suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO RECURSAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no REsp 1974394>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2042261>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1995710>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1929163>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1552561>>-RS
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1555594>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1530579>>-RJ, <<REsp 1763167>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1423367>>-PB
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2057713>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1639906>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1987978>>-MT
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01007
PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.