Conflito de Competencia 217.059, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 217.059 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 10 de dezembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, ação de natureza sucessória e competência relativa. Esta página transcreve o texto oficial do CC 217.059 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 217.059, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família do Foro Regional do Méier/RJ, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP. 2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar petição de herança com obrigação de fazer, ajuizada pelo filho do falecido, que reivindica a totalidade do acervo hereditário para partilha dos bens do espólio. 3. O Juízo suscitado declinou da competência de ofício, sob o fundamento de que o falecido residia no Rio de Janeiro, local também de residência da demandada, esposa do falecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a declinação de ofício da competência relativa em ações sucessórias, considerando a regra do art. 48 do CPC/2015 e a Súmula 33 do STJ. III. Razões de decidir 5. A competência para ações sucessórias, definida no art. 48 do CPC/2015, é de natureza relativa, sendo vedada a sua declinação de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. 6. A nova redação do art. 63, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas em casos de ajuizamento em foro de eleição aleatório, o que não se aplica ao caso concreto. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP para processar e julgar a demanda na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 938901, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do CC 217.059, no dispositivo do acórdão
O resultado do CC 217.059 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o CC 217.059 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 63, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 63, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no CC 217.059
O julgamento invoca Súmula 33 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o CC 217.059 reúne
O CC 217.059 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ações sucessórias. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o CC 217.059 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 63, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 217.059 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938901 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 10 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no CC 217.059?
A Súmula 33 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 10 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica conflito de competência resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do CC 217.059 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938901 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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