Em qual cidade o inventário do falecido deve tramitar
Quando os herdeiros vivem em cidades diferentes, surge a briga sobre onde o inventário deve correr. A escolha não é livre: diferentemente da escritura em cartório, que pode ser lavrada em qualquer serventia, o inventário judicial segue uma regra fixa de competência territorial. Saber a comarca correta evita que o processo seja proposto no lugar errado e depois remetido a outro juízo, com perda de tempo.
A regra do último domicílio no art. 48 do CPC
O art. 48 do CPC define que o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que a morte tenha ocorrido no estrangeiro. O critério é onde o falecido tinha sua residência habitual, não onde ele morreu nem onde vivem os herdeiros.
O Código Civil confirma a lógica no art. 1.785, ao dizer que a sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido. As duas normas conversam: o lugar da abertura da sucessão é o lugar do processo.
O que fazer quando o domicílio era incerto ou os bens estão longe
O parágrafo único do art. 48 prevê saídas para casos em que o autor da herança não tinha domicílio certo. Se ele não tinha domicílio, é competente o foro de situação dos bens imóveis; havendo bens em lugares diferentes, o foro de qualquer deles; e não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Essas regras subsidiárias resolvem impasses reais — o falecido que passou os últimos anos entre a casa de filhos, por exemplo. A referência principal continua sendo o domicílio; só na sua falta é que a localização dos bens entra.
Por que o foro certo protege os próprios herdeiros
Ajuizar no lugar errado costuma gerar decisão de incompetência e a remessa dos autos à comarca correta, atrasando o andamento. Fixar de início o foro do último domicílio dá segurança à partilha e evita nulidades.
Se há dúvida sobre qual era o último domicílio — situação frequente quando o falecido dividia o tempo entre cidades —, vale reunir comprovantes de residência, contas e correspondências para demonstrar onde de fato ele vivia. A Defensoria Pública pode orientar quem não tem condições de contratar advogado.
Perguntas frequentes
Posso escolher a cidade onde moro para facilitar o inventário?
Não para o inventário judicial. A competência do art. 48 é do último domicílio do falecido, e não do domicílio dos herdeiros. A escolha de comarca por conveniência só existe na via extrajudicial, em cartório, quando cabível.
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