Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM FASE JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO NO
MOMENTO DA INFRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a orientação desta Corte de que o decurso do prazo
previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro
acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito
de o proprietário do veículo, no âmbito judicial, comprovar o
verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob
pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal.
- Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se
pronunciou sobre as questões levantadas e concluiu não haver
substrato fático para afastar a responsabilidade da proprietária do
veículo. Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria
foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente.
- Entendimento diverso sobre quem estaria na condução do veículo no
momento da infração, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM FASE JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO NO
MOMENTO DA INFRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o decurso do prazo
previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro
acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito
de o proprietário do veículo, no âmbito judicial, comprovar o
verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob
pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal.
2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se
pronunciou sobre as questões levantadas e concluiu não haver
substrato fático para afastar a responsabilidade da proprietária do
veículo. Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria
foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente.
3. Entendimento diverso sobre quem estaria na condução do veículo no
momento da infração, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA - INDICAÇÃO DO INFRATOR)
STJ - <<AgInt no REsp 1825757>>-RS, <<REsp 1774306>>-RS
(INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO
- SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2024021>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1810621>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00257 PAR:00007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00035
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.