STJ — 1896296
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b87eb37dc24acc49288f2d98324efbb592cfc5f6589fb5cc9c6f58024e589685
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL MANTIDOS EM UM "COMPACT DISC - CD". IMPOSSIBILIDADE DE DIGITALIZAÇÃO EM VIRTUDE DE LIMITAÇÕES TÉCNICAS. PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, contra a decisão do Juízo de primeiro grau, que recebeu a petição inicial da subjacente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público paulista desafiando os ora agravantes, foi interposto agravo de instrumento no qual foi aduzida a ocorrência de cerceamento de defesa, pois os documentos que embasam a aludida exordial não foram digitalizados e estão registrados em um "Compact Disc - CD".
- A partir da interpretação sistemática do art. 11, § 5º, da Lei n. 11.419/2006, c/c os arts. 196 do CPC, 1.258, § 6º, e 1.259 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, e também levando em consideração o princípio da instrumentalidade das formas, o Tribunal de origem firmou a compreensão de que o fato de os documentos que instruem a petição inicial da subjacente ação civil pública estarem acondicionados em mídia externa aos autos, por si só, não gerou prejuízo à defesa, inexistindo falar em nulidade processual, haja vista que, além de haver motivação técnica para tanto, tais documentos estão acessíveis aos requeridos em cartório.
- Solução adotada pela Corte de origem, que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp n. 1.460.526/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 29/9/2022). A propósito, cito ainda os seguintes julgados: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no HC n. 654.131/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.447.939/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/3/2020; REsp n. 1.013.052/RJ, relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2011; REsp n. 40.020/SP, relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 2/10/1995.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006 ***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00011 PAR:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00320
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3216081 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2118304 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2021665 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
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