Recurso Especial 2.013.351, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.013.351 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 14 de setembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, competência da segunda seção e emenda à inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.013.351 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.013.351, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial submetido a julgamento por parte da Segunda Seção, nos termos dos arts. 14, II e 34, IV e XII, ambos do RISTJ. Observância dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal. 3. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Precedentes. 4. Provimento jurisdicional deve ser emitido de forma fundamentada, sob pena de ofensa ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CRFB. 5. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja cumprido o art. 321 do Código de Processo Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 000825739, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.013.351 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, art. 93 da Constituição Federal de 1988 e art. 11 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.013.351 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 34 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de setembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.013.351 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000825739 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 14 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.013.351?
O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000825739, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.013.351 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000825739 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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