STJ — 2139821

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 288ecc5ed6ce6f8e43b769cfc28d1b46afd57ea35ff67275220d811734611b3b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
  2. O reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora no acórdão recorrido está alicerçado em dispositivos e fundamentos eminentemente constitucionais - art. 8º, II, da Constituição Federal e princípio da unicidade sindical -, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, para o exame da matéria.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as condições da ação, a exemplo da ilegitimidade das partes, por serem matérias de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora no acórdão recorrido está alicerçado em dispositivos e fundamentos eminentemente constitucionais - art. 8º, II, da Constituição Federal e princípio da unicidade sindical -, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, para o exame da matéria. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as condições da ação, a exemplo da ilegitimidade das partes, por serem matérias de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL - NATUREZA JURÍDICA) STJ - <<AgRg no REsp 1529462>>-RS, <<REsp 1558896>>-RS (CONDIÇÕES DA AÇÃO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - COGNIÇÃO EX OFFICIO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2075944>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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