Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA, DOCUMENTO
NOVO E ERRO DE FATO. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE
APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO (EVIDÊNCIAS DE QUE O AUTOR DA AÇÃO
RESCISÓRIA PRATICOU ATO ILÍCITO EM DESMEMBRAMENTO DE ÁREA VERDE E
CONCESSÃO A OITO PESSOAS), O ARESTO DE ORIGEM, AO REJEITAR O PEDIDO
RESCISÓRIO, NÃO SE APARTA DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não
cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica,
quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o
normativo apontado como violado.
- Esta Corte Superior tem a diretriz de que a ação rescisória
fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um
fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato
efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável
que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre
ele (AgInt no AREsp 909.615/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 14/2/2018).
- O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória por
entender que não existia prova nova que amparasse a rescisão do
julgado. Afirmou que os documentos poderiam ter sido juntados a
partir do momento que a parte havia tomado ciência do acórdão
absolutório, não se tratando, portanto, de documento novo a permitir
a admissão da ação rescisória, em consonância com o entendimento
deste Corte.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA, DOCUMENTO
NOVO E ERRO DE FATO. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE
APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO (EVIDÊNCIAS DE QUE O AUTOR DA AÇÃO
RESCISÓRIA PRATICOU ATO ILÍCITO EM DESMEMBRAMENTO DE ÁREA VERDE E
CONCESSÃO A OITO PESSOAS), O ARESTO DE ORIGEM, AO REJEITAR O PEDIDO
RESCISÓRIO, NÃO SE APARTA DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
PROVIMENTO NEGADO.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não
cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica,
quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o
normativo apontado como violado.
2. Esta Corte Superior tem a diretriz de que a ação rescisória
fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um
fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato
efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável
que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre
ele (AgInt no AREsp 909.615/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 14/2/2018).
3. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória por
entender que não existia prova nova que amparasse a rescisão do
julgado. Afirmou que os documentos poderiam ter sido juntados a
partir do momento que a parte havia tomado ciência do acórdão
absolutório, não se tratando, portanto, de documento novo a permitir
a admissão da ação rescisória, em consonância com o entendimento
deste Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA - ACÓRDÃO RESCINDENDO
- INEXISTÊNCIA DE EXAME DA NORMA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AR 5609>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - PRESSUPOSTOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 909615>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS OU FATOS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt na AR 7516>>-MG, <<AgInt no AREsp 2317283>>-MS
(ACÓRDÃO RESCINDENDO - CONTROVÉRSIA - PRONUNCIAMENTO - ERRO DE FATO
- INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AR 7075>>-DF, <<AgInt na AR 7480>>-MG, <<AR 7135>>-MG
(AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1625953>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2076056>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.