STJ — 2258334

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec96f6c5b0349e43111c6d8ab2bd55d7ef35e9162a030b87816e59feffcafbee

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO NA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, RETIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO JÁ AJUIZADA A AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. MATÉRIA LOCAL E CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021.).
  2. Na forma da jurisprudência desta Corte, há que se prestigiar a boa-fé, a qual deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário, não sendo razoável que a parte seja prejudicada por fato alheio a sua vontade, mormente quando se trata de erro do próprio Poder Judiciário. Nesse sentido: REsp n. 1.324.432/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/5/2013; EDcl na AR n. 4.374/MA, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2013; AgInt nos EREsp n. 1.902.163/PE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/9/2023.
  3. Caso concreto em que é incontroverso que a certidão original de trânsito em julgado do acórdão rescindendo - inicialmente utilizado como parâmetro para aferição da tempestividade da subjacente ação rescisória - somente foi retificada pelo Supremo Tribunal Federal em momento posterior, de modo que, em respeito ao princípio da boa-fé, tal fato superveniente não pode ser utilizado em desfavor da parte autora, ora agravada.
  4. A tese de afronta ao art. 330, III, do CPC deixou de ser conhecida com fundamento na Súmula 282/STF (ausência de prequestionamento), sendo certo que, nesse específico ponto, a parte agravante não infirmou o decisum agravado, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
  5. Consoante inteligência do art. 330, § 1º, I, II e III, do CPC, incumbe ao autor indicar na petição inicial o direito que pretende exercitar contra o réu, apontando o(s) fato(s) proveniente(s) desse direito a partir de uma narração clara, inteligível, de modo a enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma insuficiente, vaga e abstrata, permitindo à parte ré, deste modo, o exercício do direito de ampla defesa, e, ao julgador, delimitar, fixar os pontos controversos e dar solução à lide de acordo com o seu livre convencimento. A propósito: AgInt na AR n. 5.303/BA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.216.272/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27/4/2023.
  6. Por sua vez, "Segundo lição já antiga na jurisprudência desta Corte, o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos' (MS 18.037/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1º/2/2013)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.596/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 7/3/2023).
  7. In casu, o fato de, na petição inicial da subjacente ação rescisória, ter sido formulado pedido de rescisão da sentença de primeiro grau e não do acórdão que a confirmou, por si só, não autoriza a conclusão de que seria ininteligível a narração dos fatos que encaminharam à conclusão firmada pela parte autora, ora agravada, no sentido de que a coisa julgada formada no acórdão regional rescindendo em favor da ora agravante seria violadora da Súmula Vinculante n. 4/STF.
  8. Em recurso especial não se apresenta possível examinar o mérito da subjacente ação rescisória, tendo em vista que eventual juízo de valor a respeito do preenchimento da hipótese prevista no 966, V, do CPC - suposta violação ao art. 7º, IV, da Constituição da República e à Súmula Vinculante nº 4/STF - demandaria o reexame de matéria local e constitucional. Sobre o tema, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.959.188/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.761.159/GO, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/3/2023.
  9. Com efeito, a eventual incidência da Súmula 343/STF perpassa o exame do próprio mérito da ação rescisória, por isso não há falar na possibilidade de se examinar sua aplicação, no caso concreto, de forma autônoma. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.555.082/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/9/2021; AgRg no REsp n. 799.392/SP, relatora Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), SEXTA TURMA, DJe de 5/5/2014.
  10. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO NA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, RETIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO JÁ AJUIZADA A AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. MATÉRIA LOCAL E CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021.). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, há que se prestigiar a boa-fé, a qual deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário, não sendo razoável que a parte seja prejudicada por fato alheio a sua vontade, mormente quando se trata de erro do próprio Poder Judiciário. Nesse sentido: REsp n. 1.324.432/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/5/2013; EDcl na AR n. 4.374/MA, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2013; AgInt nos EREsp n. 1.902.163/PE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/9/2023. 3. Caso concreto em que é incontroverso que a certidão original de trânsito em julgado do acórdão rescindendo - inicialmente utilizado como parâmetro para aferição da tempestividade da subjacente ação rescisória - somente foi retificada pelo Supremo Tribunal Federal em momento posterior, de modo que, em respeito ao princípio da boa-fé, tal fato superveniente não pode ser utilizado em desfavor da parte autora, ora agravada. 4. A tese de afronta ao art. 330, III, do CPC deixou de ser conhecida com fundamento na Súmula 282/STF (ausência de prequestionamento), sendo certo que, nesse específico ponto, a parte agravante não infirmou o decisum agravado, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Consoante inteligência do art. 330, § 1º, I, II e III, do CPC, incumbe ao autor indicar na petição inicial o direito que pretende exercitar contra o réu, apontando o(s) fato(s) proveniente(s) desse direito a partir de uma narração clara, inteligível, de modo a enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma insuficiente, vaga e abstrata, permitindo à parte ré, deste modo, o exercício do direito de ampla defesa, e, ao julgador, delimitar, fixar os pontos controversos e dar solução à lide de acordo com o seu livre convencimento. A propósito: AgInt na AR n. 5.303/BA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.216.272/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27/4/2023. 6. Por sua vez, "Segundo lição já antiga na jurisprudência desta Corte, o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos' (MS 18.037/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1º/2/2013)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.596/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 7/3/2023). 7. In casu, o fato de, na petição inicial da subjacente ação rescisória, ter sido formulado pedido de rescisão da sentença de primeiro grau e não do acórdão que a confirmou, por si só, não autoriza a conclusão de que seria ininteligível a narração dos fatos que encaminharam à conclusão firmada pela parte autora, ora agravada, no sentido de que a coisa julgada formada no acórdão regional rescindendo em favor da ora agravante seria violadora da Súmula Vinculante n. 4/STF. 8. Em recurso especial não se apresenta possível examinar o mérito da subjacente ação rescisória, tendo em vista que eventual juízo de valor a respeito do preenchimento da hipótese prevista no 966, V, do CPC - suposta violação ao art. 7º, IV, da Constituição da República e à Súmula Vinculante nº 4/STF - demandaria o reexame de matéria local e constitucional. Sobre o tema, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.959.188/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.761.159/GO, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/3/2023. 9. Com efeito, a eventual incidência da Súmula 343/STF perpassa o exame do próprio mérito da ação rescisória, por isso não há falar na possibilidade de se examinar sua aplicação, no caso concreto, de forma autônoma. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.555.082/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/9/2021; AgRg no REsp n. 799.392/SP, relatora Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), SEXTA TURMA, DJe de 5/5/2014. 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ERRO DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ) STJ - <<REsp 1324432>>-SC, <<EDcl na AR 4374>>-MA, <<AgInt nos EREsp 1902163>>-PE (INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A FORMAÇÃO DA LIDE) STJ - <<AgInt na AR 5303>>-BA, <<AgInt no AREsp 2216272>>-RJ (PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1893596>>-SP (ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1959188>>-PR, <<AgInt no AREsp 1761159>>-GO (AÇÃO RESCISÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF DE FORMA AUTÔNOMA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1555082>>-SP, <<AgRg no REsp 799392>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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