Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA À CONTRARIEDADE AOS ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E ART. 1.261 DO CÓDIGO CIVIL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a devolução imediata dos 28 cilindros de oxigênio, em consonância com os Termos de Responsabilidade e Romaneios firmados entre as partes, sob pena de multa diária à ser fixada pelo Juízo, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, além da aplicação das multas e penalidades pré-fixadas nos T…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA À
CONTRARIEDADE AOS ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E ART. 1.261 DO
CÓDIGO CIVIL.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a devolução
imediata dos 28 cilindros de oxigênio, em consonância com os Termos
de Responsabilidade e Romaneios firmados entre as partes, sob pena
de multa diária à ser fixada pelo Juízo, ou, subsidiariamente, a
conversão da obrigação em perdas e danos, além da aplicação das
multas e penalidades pré-fixadas nos Termos de Responsabilidade,
tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Na sentença o
pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - A despeito das alegações de ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e
1.022 do CPC, no sentido de que o Tribunal de origem teria se
omitido no enfrentamento de determinadas matérias, verifica-se não
assistir razão à recorrente. Na hipótese dos autos, da análise dos
referidos questionamentos em confronto com o acórdão hostilizado,
não se cogita a ocorrência de omissão, mas tentativa de reiterar
fundamento jurídico até mesmo já exposto e afastado pelo julgador,
que apreciou todas as questões pertinentes sobre os pedidos
apresentados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração,
em decorrência de inconformismo com o teor da decisão, pretendendo a
renovação da controvérsia, não ampara a pretensão deduzida, firme
nos precedentes desta Corte: REsp 1.640.243 relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ,
relator Ministro Sérgio Kukina, relatora p/ acórdão Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
17/4/2012; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.708.260/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe
9/6/2020; AgInt no REsp 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020.
III - Por outro lado, no que concerne à insurgência recursal
relativa à contrariedade aos art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e
art. 1.261 do Código Civil, assiste razão à recorrente. Compulsando
os autos, verifica-se que inexiste controvérsia a respeito do último
período de vigência do contrato, que perdurou de 29/9/2010 a
28/9/2011, de modo que a demanda foi protocolada somente em
15/10/2020, portanto, fora do quinquênio legal, caracterizada a
prescrição. A propósito: REsp 1.312.506/PE, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe 3/5/2012;
AgInt no AREsp 1.297.313/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marque, Segunda Turma, DJe 22/11/2018.
IV - Correta a decisão que deu provimento para restabelecer os
efeitos da sentença de 1º grau, que declarou a ocorrência da
prescrição da pretensão autoral.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE COMODATO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - QUINQUENAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1297313>>-PR, <<REsp 1312506>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01261
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2096197 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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