STJ — 2096197

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cbf013d499075860fcf57c600ccc3e65dbe0b1a466d9e4d0b3e01ffa9817ee2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864900
Número de registro na fonte
202303128693
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2096197 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1cbf013d499075860fcf57c600ccc3e65dbe0b1a466d9e4d0b3e01ffa9817ee2. SHA-256 do comentário: ea53744786e8ece0509e7a5aa3010f8b28d817c072c487cafb30a9ac0cd55d82.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 1cbf013d499075860fcf57c600ccc3e65dbe0b1a466d9e4d0b3e01ffa9817ee2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA À CONTRARIEDADE AOS ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E ART. 1.261 DO CÓDIGO CIVIL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a devolução imediata dos 28 cilindros de oxigênio, em consonância com os Termos de Responsabilidade e Romaneios firmados entre as partes, sob pena de multa diária à ser fixada pelo Juízo, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, além da aplicação das multas e penalidades pré-fixadas nos T…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA À CONTRARIEDADE AOS ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E ART. 1.261 DO CÓDIGO CIVIL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a devolução imediata dos 28 cilindros de oxigênio, em consonância com os Termos de Responsabilidade e Romaneios firmados entre as partes, sob pena de multa diária à ser fixada pelo Juízo, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, além da aplicação das multas e penalidades pré-fixadas nos Termos de Responsabilidade, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A despeito das alegações de ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, no sentido de que o Tribunal de origem teria se omitido no enfrentamento de determinadas matérias, verifica-se não assistir razão à recorrente. Na hipótese dos autos, da análise dos referidos questionamentos em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita a ocorrência de omissão, mas tentativa de reiterar fundamento jurídico até mesmo já exposto e afastado pelo julgador, que apreciou todas as questões pertinentes sobre os pedidos apresentados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, em decorrência de inconformismo com o teor da decisão, pretendendo a renovação da controvérsia, não ampara a pretensão deduzida, firme nos precedentes desta Corte: REsp 1.640.243 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020; AgInt no REsp 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020. III - Por outro lado, no que concerne à insurgência recursal relativa à contrariedade aos art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e art. 1.261 do Código Civil, assiste razão à recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste controvérsia a respeito do último período de vigência do contrato, que perdurou de 29/9/2010 a 28/9/2011, de modo que a demanda foi protocolada somente em 15/10/2020, portanto, fora do quinquênio legal, caracterizada a prescrição. A propósito: REsp 1.312.506/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe 3/5/2012; AgInt no AREsp 1.297.313/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marque, Segunda Turma, DJe 22/11/2018. IV - Correta a decisão que deu provimento para restabelecer os efeitos da sentença de 1º grau, que declarou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE COMODATO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - QUINQUENAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1297313>>-PR, <<REsp 1312506>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.