Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por servidora pública, objetivando o recebimento de parcelas retroativas referentes à adicional de função, bem como sua incorporação aos seus vencimentos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo , a sentença foi mantida. II - Aplica-se ao recur so o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisito…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela
antecipada proposta por servidora pública, objetivando o recebimento
de parcelas retroativas referentes à adicional de função, bem como
sua incorporação aos seus vencimentos. Na sentença, o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo , a sentença foi mantida.
II - Aplica-se ao recur so o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula
do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
III - O acórdão recorrido, que negou provimento à apelação, foi
disponibilizado no dia 20/11/2018 e considerado publicado no dia
21/11/2018 (Fl. 252). O fim do prazo para interposição do recurso
ocorreria em 12/12/2018. Todavia, a parte recorrente opôs embargos
de declaração no último dia do prazo para embargos (dia 28/11/2018,
fls. 254/258), interrompendo o curso do prazo recursal. Durante a
interrupção, a parte interpôs o recurso especial em 19/12/2018 (fls.
260/274).
IV - Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/2015, considera-se
tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do
prazo. Também segundo o Enunciado 22 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâ neo
ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na
extraordinária, interposto antes da abertura do prazo."
V - Assim, após o julgamento dos embargos, a parte que opôs os
embargos de declaração deve ser intimada para ratificar as razões
recursais, nos casos de alteração do julgado (art. 1.024, §§ 4º e
5º, do CPC/2015). No caso dos autos, os embargos de declaração foram
rejeitados, sem alteração do julgado. A parte recorrente foi
intimada do acórdão que julgou os embargos de declaração no dia
6/10/2020 (fl. 515) e, em 16/5/2022, ratificou o recurso especial
anteriormente apresentado e não apresentou documentação relacionada
à suspensão dos prazos processuais. Assim, ocorreu preclusão com a
não apresentação das razões de complementação ou ratificação dentro
do prazo previsto no § 4º do art. 1.024 do CPC/2015. Portanto,
manifestamente intempestivo o recurso especial.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00218 PAR:00004 ART:01024 PAR:00004 PAR:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00218 PAR:00004
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENFPPC ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS
CIVIS
NUM:00022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.