STJ — 2416121

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad787760cd352d79c246c997232a911c09ae1776d772e7fd94fb148aaa2e21bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864931
Número de registro na fonte
202302474616
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por servidora pública, objetivando o recebimento de parcelas retroativas referentes à adicional de função, bem como sua incorporação aos seus vencimentos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo , a sentença foi mantida. II - Aplica-se ao recur so o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisito…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por servidora pública, objetivando o recebimento de parcelas retroativas referentes à adicional de função, bem como sua incorporação aos seus vencimentos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo , a sentença foi mantida. II - Aplica-se ao recur so o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - O acórdão recorrido, que negou provimento à apelação, foi disponibilizado no dia 20/11/2018 e considerado publicado no dia 21/11/2018 (Fl. 252). O fim do prazo para interposição do recurso ocorreria em 12/12/2018. Todavia, a parte recorrente opôs embargos de declaração no último dia do prazo para embargos (dia 28/11/2018, fls. 254/258), interrompendo o curso do prazo recursal. Durante a interrupção, a parte interpôs o recurso especial em 19/12/2018 (fls. 260/274). IV - Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/2015, considera-se tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do prazo. Também segundo o Enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâ neo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo." V - Assim, após o julgamento dos embargos, a parte que opôs os embargos de declaração deve ser intimada para ratificar as razões recursais, nos casos de alteração do julgado (art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC/2015). No caso dos autos, os embargos de declaração foram rejeitados, sem alteração do julgado. A parte recorrente foi intimada do acórdão que julgou os embargos de declaração no dia 6/10/2020 (fl. 515) e, em 16/5/2022, ratificou o recurso especial anteriormente apresentado e não apresentou documentação relacionada à suspensão dos prazos processuais. Assim, ocorreu preclusão com a não apresentação das razões de complementação ou ratificação dentro do prazo previsto no § 4º do art. 1.024 do CPC/2015. Portanto, manifestamente intempestivo o recurso especial. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.