Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE NÃO APRECIADO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - No caso vertente, o embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, em razão da ausência de enfrentament…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE NÃO APRECIADO.
OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
II - No caso vertente, o embargante alega a existência de vícios no
acórdão ora embargado, em razão da ausência de enfrentamento quanto
as alegações de omissão no tocante à apreciação do recurso especial
interposto às fls. 464-483, bem como omissão quanto ao pedido de
aplicação de multa ao agravante, em decorrência do art. 1.021, §4º,
do CPC.
III - Quanto ao pedido de aplicação de multa à parte agravante, com
espeque no art. 1.021, §4º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento de que a aplicação da multa não é automática,
decorrente do não provimento do agravo interno em votação unânime,
sendo necessário que o recurso seja considerado manifestamente
inadmissível ou que a sua improcedência seja de plano evidente, o
que não ocorreu no caso. Confira-se: EDcl no AgInt no AREsp n.
2.359.562/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
23/10/2023, DJe de 26/10/2023 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.056
/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado
em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.
IV - Registre-se, por oportuno, que a questão referente à multa
discutida na presente lide não se amolda à questão que se encontra
afetada pelo Tema n. 1.201/STJ, uma vez que o acórdão recorrido não
se baseia em precedente qualificado.
V - Por outro lado, da análise detida dos autos verifica-se que, de
fato, o recurso especial interposto pelo recorrente às fls. 464-483
não foi analisado nesta Corte, tendo sido apreciado, apenas, o
agravo em recurso especial interposto pelo Município de Fortaleza.
VI - Desse modo, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios nesse
ponto, em razão da omissão apontada, devendo os autos retornar ao
gabinete deste relator para apreciação do recurso especial
interposto pelo recorrente.
VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - MULTA - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2359562>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2076056>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2045602 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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