STJ — 2045602

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6df6d3c83263cb0db6641a1bade4821aa5596eabf0383e502449fca431755572

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865218
Número de registro na fonte
202204028412
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2045602 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6df6d3c83263cb0db6641a1bade4821aa5596eabf0383e502449fca431755572. SHA-256 do comentário: 7dd5a837994edaacf48995456aacaf7a81267b405260840bfb866fe0d7af67bb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ca59201b9fb0cd6ad199d66b321029c647b3e104c908d475dd50ade712ee0578
  • Registro documental: 6df6d3c83263cb0db6641a1bade4821aa5596eabf0383e502449fca431755572
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 6df6d3c83263cb0db6641a1bade4821aa5596eabf0383e502449fca431755572
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 6df6d3c83263cb0db6641a1bade4821aa5596eabf0383e502449fca431755572
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE NÃO APRECIADO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - No caso vertente, o embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, em razão da ausência de enfrentament…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE NÃO APRECIADO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - No caso vertente, o embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, em razão da ausência de enfrentamento quanto as alegações de omissão no tocante à apreciação do recurso especial interposto às fls. 464-483, bem como omissão quanto ao pedido de aplicação de multa ao agravante, em decorrência do art. 1.021, §4º, do CPC. III - Quanto ao pedido de aplicação de multa à parte agravante, com espeque no art. 1.021, §4º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a aplicação da multa não é automática, decorrente do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou que a sua improcedência seja de plano evidente, o que não ocorreu no caso. Confira-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.359.562/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.056 /RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. IV - Registre-se, por oportuno, que a questão referente à multa discutida na presente lide não se amolda à questão que se encontra afetada pelo Tema n. 1.201/STJ, uma vez que o acórdão recorrido não se baseia em precedente qualificado. V - Por outro lado, da análise detida dos autos verifica-se que, de fato, o recurso especial interposto pelo recorrente às fls. 464-483 não foi analisado nesta Corte, tendo sido apreciado, apenas, o agravo em recurso especial interposto pelo Município de Fortaleza. VI - Desse modo, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios nesse ponto, em razão da omissão apontada, devendo os autos retornar ao gabinete deste relator para apreciação do recurso especial interposto pelo recorrente. VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - MULTA - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2359562>>-MG, <<AgInt nos EDcl no REsp 2076056>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.