STJ — 1978780

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d9c981959d08c18f1e16955765ca09a3fd4cad5aa9c4fa2ccb16fc89f316bf2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023 C/C ART. 219 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. O acórdão, objeto destes Embargos de Declaração, foi disponibilizado em 06/04/2022 (quarta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicado em 07/04/2022 (quinta-feira), e o presente recurso foi interposto em 27/04/2022, quando já escoado o prazo legal, conforme certificado nos autos. II. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias úteis, para a oposição dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.023 c/c art. 219 do Código de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023 C/C ART. 219 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. O acórdão, objeto destes Embargos de Declaração, foi disponibilizado em 06/04/2022 (quarta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicado em 07/04/2022 (quinta-feira), e o presente recurso foi interposto em 27/04/2022, quando já escoado o prazo legal, conforme certificado nos autos. II. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias úteis, para a oposição dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. III. Embargos de Declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NORMAS PROCESSUAIS - "TEMPUS REGIT ACTUM") STJ - <<AgRg no Ag 1348915>>-PR, <<EDcl no REsp 1255682>>-PR (CPC/2015 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO RECURSAL) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 542780>>-RJ, <<EDcl no AgInt no AREsp 879701>>-SP, <<EDcl no REsp 1709926>>-AM, <<PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598827>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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