STJ — 2152155

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e441a2e2da5ebce52b90a301ee546680b6b323031ff076cc282ea1b8a4f0609

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM (PROJUDI). JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, a decisão ora agravada reconheceu a intempestividade do Recurso Especial, porquanto a parte agravante fora intimada do acórdão recorrido em 06/08/2021,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM (PROJUDI). JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, a decisão ora agravada reconheceu a intempestividade do Recurso Especial, porquanto a parte agravante fora intimada do acórdão recorrido em 06/08/2021, sexta-feira, sendo o Recurso Especial interposto somente em 21/09/2021, terça-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis - contado em dobro, no caso. III. No presente Agravo interno, a parte agravante alega que o sistema PROJUDI disponibiliza os prazos automaticamente e que há presunção de veracidade de todas as informações veiculadas por todos os sistemas dos Tribunais de Justiça do país, de modo que penalizar o advogado que confia em tais informações vai de encontro ao princípio da ampla defesa e da boa-fé. IV. Com efeito, não se desconhece o entendimento da Corte Especial do STJ, no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico do Tribunal de origem não pode ser imputado ao recorrente, quando se verificar a boa-fé da parte prejudicada. Contudo, no caso, a parte agravante não trouxe nenhum documento idôneo, apto a comprovar o alegado equívoco, não bastando um mero print do sistema, que não há sequer o número de origem, tampouco identificação do sítio eletrônico do qual foi retirado. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.023.192/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022; AgInt no AREsp 2.141.673/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2022; AgInt no AREsp 2.165.688/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2022; AgInt no REsp 1.915.567/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 30/11/2022. V. Ao que se tem, portanto, o recurso não pode ser conhecido, ante sua manifesta intempestividade, de vez que protocolado após o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSOS - INTEMPESTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - NECESSIADE DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2165688>>-PR, <<AgInt no REsp 1915567>>-DF, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2023192>>-MA, <<AgInt no AREsp 2141673>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1837057>>-PR (AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 788432>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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