STJ — 2368720

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bee100f58099fda8ad3322b324e1c73d47b8eb4960e9d0b1f32b79ea442708ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 205, 489, § 1º, VI, 927, III, 1.035, § 11, E 1.040 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que diz respeito à preliminar de mérito, assevera-se que o Tribunal local deixou de se manifestar acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual reconhece que o marco temporal a ser considerado para fins de modulação de efeitos é a publicação da ata de julgamento do leading case (RE 593.849/MG - Tema 201 da Repercussão Geral).
  2. Da leitura do acórdão recorrido fica claro que a modulação de efeitos do RE n. 1.287.019 foi suficientemente analisada no decisum combatido, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Examinada a controvérsia posta de forma fundamentada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não enseja o acolhimento da violação do art. 1.022, II, do CPC.
  3. Na linha da jurisprudência deste e.STJ, o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos quando da oposição de aclaratórios.
  4. Embora a quest ão referente à modulação de efeitos tenha sido enfrentada pela Corte local, a questão foi examinada sob a ótica da jurisprudência da Suprema Corte, não havendo análise da matéria à luz dos dispositivos de lei federal apontados como violados. Assim, não examinada a aplicabilidade ou não dos arts. 205, 489, § 1º, VI, 927, III, 1.035, § 11, e 1.040 do CPC, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 211/STJ.
  5. Vale consignar que, para o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, é imprescindível que a parte alegue, nas razões do especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.
  6. Ademais, a decisão da modulação de efeitos exclusivamente à luz de fundamento constitucional, atrai a competência do STF.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 205, 489, § 1º, VI, 927, III, 1.035, § 11, E 1.040 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à preliminar de mérito, assevera-se que o Tribunal local deixou de se manifestar acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual reconhece que o marco temporal a ser considerado para fins de modulação de efeitos é a publicação da ata de julgamento do leading case (RE 593.849/MG - Tema 201 da Repercussão Geral). 2. Da leitura do acórdão recorrido fica claro que a modulação de efeitos do RE n. 1.287.019 foi suficientemente analisada no decisum combatido, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Examinada a controvérsia posta de forma fundamentada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não enseja o acolhimento da violação do art. 1.022, II, do CPC. 3. Na linha da jurisprudência deste e.STJ, o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos quando da oposição de aclaratórios. 4. Embora a quest ão referente à modulação de efeitos tenha sido enfrentada pela Corte local, a questão foi examinada sob a ótica da jurisprudência da Suprema Corte, não havendo análise da matéria à luz dos dispositivos de lei federal apontados como violados. Assim, não examinada a aplicabilidade ou não dos arts. 205, 489, § 1º, VI, 927, III, 1.035, § 11, e 1.040 do CPC, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 211/STJ. 5. Vale consignar que, para o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, é imprescindível que a parte alegue, nas razões do especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 6. Ademais, a decisão da modulação de efeitos exclusivamente à luz de fundamento constitucional, atrai a competência do STF. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - MARCO TEMPORAL - ATA DE JULGAMENTO) STF - [[RE 593849]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 201) (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no REsp 2082967>>-RS, <<AgInt no AREsp 2260839>>-MA (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1886401>>-SC, <<AgInt no AREsp 1731729>>-SP (PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS) STJ - <<AgInt no REsp 2068514>>-PB, <<AgInt nos EDcl no REsp 1951392>>-MG (RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO IMPUGNADO - FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 2381818>>-RS, <<AgInt no REsp 2094331>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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