STJ — 2368720
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bee100f58099fda8ad3322b324e1c73d47b8eb4960e9d0b1f32b79ea442708ed
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 205, 489, § 1º, VI, 927, III, 1.035, § 11, E 1.040 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que diz respeito à preliminar de mérito, assevera-se que o Tribunal local deixou de se manifestar acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual reconhece que o marco temporal a ser considerado para fins de modulação de efeitos é a publicação da ata de julgamento do leading case (RE 593.849/MG - Tema 201 da Repercussão Geral).
- Da leitura do acórdão recorrido fica claro que a modulação de efeitos do RE n. 1.287.019 foi suficientemente analisada no decisum combatido, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Examinada a controvérsia posta de forma fundamentada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não enseja o acolhimento da violação do art. 1.022, II, do CPC.
- Na linha da jurisprudência deste e.STJ, o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos quando da oposição de aclaratórios.
- Embora a quest ão referente à modulação de efeitos tenha sido enfrentada pela Corte local, a questão foi examinada sob a ótica da jurisprudência da Suprema Corte, não havendo análise da matéria à luz dos dispositivos de lei federal apontados como violados. Assim, não examinada a aplicabilidade ou não dos arts. 205, 489, § 1º, VI, 927, III, 1.035, § 11, e 1.040 do CPC, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 211/STJ.
- Vale consignar que, para o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, é imprescindível que a parte alegue, nas razões do especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.
- Ademais, a decisão da modulação de efeitos exclusivamente à luz de fundamento constitucional, atrai a competência do STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:211
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00002 ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2094782 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 3166889 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 3241165 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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