STJ — 1975840
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 709fcb91e5c2449208fcdc8e05024c97ac28ceb1d1ace7300144337a758953a1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DE ATO NORMATIVO QUE TRATA DA DISTRIBUIÇÃO DA COTA PARTE DE ICMS AO MUNICÍPIO AUTOR. ACÓRDÃO LOCAL QUE AFIRMA QUE O RECONHECIMENDO DO DIREITO AO MUNICÍPIO OCORRERÁ EM DETRIMENTO DE INTERESSES DOS DEMAIS MUNICÍPIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão da prelimi nar de nulidade não comporta guarida. Isto porque, conforme consta da decisão recorrida, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afastada, portanto, a preliminar vindicada.
- Não desconheço a existência de precedentes contrários ao reconhecimento de litisconsórcio passivo em casos que discutem repasses de valores dos Estados aos Municípios. Contudo, no caso específico dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a pretensão do Município de recalcular a sua cota de ICMS atinge a esfera patrimonial dos demais entes municipais, de modo que em demandas desse jaez a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça assenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto eventual direito concedido ao município de Belém/PA ocorrerá em detrimento do repasse da quota de ICMS aos demais municípios. A propósito: AgInt no RMS 34.930/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/06/2017; AgRg no REsp 1487860/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/03/2015; RMS 21.530/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2010.
- Por outro lado, alterar o entendimento do Tribunal de origem que reconheceu o atingimento da esfera patrimonial dos demais municípios do Estado do Pará em razão da pretensão de recálculo dos repasses de ICMS demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte.
- A respeito da competência para julgamento do feito pela 5ª Vara da Fazenda Pública, o Tribunal de origem determinou o envio dos autos ao referido juízo com base em ato normativo do Tribunal (Resolução TJ-PA n. 19/2016), de modo que não é possível a esta Corte infirmar tal conclusão, visto que tal providência demandaria o reexame de ato normativo não enquadrado em lei federal. Ademais, não houve o prequestionamento dos arts. 5º da Lei n. 7.347/1985 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, nem mesmo de forma implícita, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, sendo certo que esta Corte somente reconhece a aplicação do art. 1.025 do CPC quando há o reconhecimento de ofensa ao art. 1022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2094782 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 3166889 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 3241165 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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