STJ — 1945324

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e045e1489088ed3f049edd16acd68a73dca65e6333cdf0f8113dae3aa87d2dda

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE POR INCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO SEM A OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS PREVISTO NOS ARTS. 935 DO CPC E 90 DO RISTJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
  2. Na espécie, não foi observada a contagem do prazo em dias úteis, tampouco constou na certidão de fls. 1.204, e-STJ o adiamento do julgamento do agravo interno para a primeira sessão seguinte, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 90 do RISTJ.
  3. Embargos de declaração acolhidos, para anular o acórdão do agravo interno, com retorno dos autos para novo julgamento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE POR INCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO SEM A OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS PREVISTO NOS ARTS. 935 DO CPC E 90 DO RISTJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Na espécie, não foi observada a contagem do prazo em dias úteis, tampouco constou na certidão de fls. 1.204, e-STJ o adiamento do julgamento do agravo interno para a primeira sessão seguinte, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 90 do RISTJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, para anular o acórdão do agravo interno, com retorno dos autos para novo julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERSTÍCIO ENTRE DATA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA E SESSÃO DE JULGAMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA) STJ - <<AREsp 2381097>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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